DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MACHADO RAMALHO à decisão por mim proferida às fls. 100/102.<br>O embargante aduz a existência de omissão e contradição na decisão ora embargada, sustentando que o art. 76 do Código Penal não cria requisito material para o cômputo de indulto, tampouco autoriza o cumprimento sucessivo das penas para fins de aferição do benefício (fl. 108).<br>Argumenta que o fundamento utilizado na decisão embargada, de que, em razão do art. 76 do Código Penal, somente após o cumprimento integral da pena mais grave (porte de arma) inicia-se o cômputo da pena do crime impeditivo (tráfico), extrapola os limites do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e cria uma condição não prevista em seu texto (fl. 109).<br>Alega que o art. 76 do Código Penal regula apenas a ordem de execução física das penas no concurso de infrações, estabelecendo que se deve iniciar pela pena mais grave, mas não pode ser utilizado para restringir o alcance de um decreto de indulto, ato de natureza constitucional e privativo do Presidente da República (fl. 109).<br>Defende que a exigência de cumprimento integral da pena mais grave (porte de arma) antes da aferição da fração de 2/3 da pena impeditiva (tráfico) desvirtua o regime progressivo, contraria a finalidade humanitária do decreto presidencial e inova na ordem jurídica, criando uma condição inexistente na norma de regência (fl. 109).<br>Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, com o reexame da decisão monocrática, afastando-se a exigência de cumprimento integral da pena mais grave como requisito para o cômputo do indulto (fl. 109). Pugna, ainda, pelo reconhecimento de que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023 (fl. 110).<br>É o relatório.<br>Não enxergo a existência de omissão ou contradição na decisão embargada.<br>A alegação relacionada à indevida aplicação do art. 76 do Código Penal na contagem do tempo de cumprimento de pena para fins de indulto não foi efetivamente debatida pela Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 934.464/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2024).<br>Conforme orientação sedimentada do STJ: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022) - (AgRg no HC n. 868.841/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o embargante inova na argumentação inicialmente apresentada, o que não tem o menor cabimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.