DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por THIAGO HENRIQUE TANZI SARTI contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2302784-66.2025.8.26.0000.<br>Consta que o ora recorrente se encontra preso preventivamente, desde o dia 23/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Processo n. 1500481-87.2025.8.26.0558, da Vara Única da comarca de Tabapuã/SP).<br>Aqui, alega-se agressão e tortura policial no momento da prisão do recorrente. Argumenta-se que a prisão preventiva é ilegal por ter origem em violência, não se justificando sua manutenção, já que a suposta condição de reincidente não impede a liberdade provisória, além de se tratar de delito perpetrado sem violência ou grave ameaça.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do acusado ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Não é flagrante o dito constrangimento ilegal.<br>A propósito da alegada violência policial, entende-se que eventuais excessos ou abusos no procedimento policial deverão ser verificados após o esgotamento da produção de provas.<br>Com efeito, temos decidido que a alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas (AgRg no HC n. 951.675/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025); e não se verifica flagrante ilegalidade pela indicação de agressões sofridas no flagrante  .. , pois, assim como demonstrado pela Corte de origem, a situação carece de dilação probatória e já foi oficiado o órgão responsável para avaliar a conduta empregada pelos policiais (AgRg no HC n. 867.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024).<br>Relativamente aos fundamentos da prisão, destaco, da decisão de primeiro grau, o seguinte trecho (fls. 31/32 - grifo nosso):<br> .. <br>A fuga em alta velocidade, o acidente e a tentativa de evasão, somados à quantidade e diversidade das drogas encontradas, bem como a posse de uma balança de precisão e de porções já embaladas para venda, apontam de forma veemente para o envolvimento do autuado na mercancia de entorpecentes. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pela quantidade e variedade das drogas, é um fator determinante para a decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública. A perseguição policial, a fuga audaciosa e a tentativa de evasão, que culminaram em um acidente de trânsito, demonstram a periculosidade do autuado e sua despreocupação com as consequências de seus atos, colocando em risco não apenas a si mesmo, mas também a segurança de terceiros na via pública. Além disso, o tráfico de drogas é um crime que, por sua natureza, gera desassossego social e alimenta outras cadeias criminosas, exigindo uma pronta e efetiva resposta do Poder Judiciário para coibir a reiteração e resguardar a tranquilidade da comunidade. Adicionalmente, a análise da certidão de distribuições criminais revela um histórico criminal extremamente desfavorável ao autuado, demonstrando uma clara e preocupante reiteração delitiva, especialmente no que tange ao crime de tráfico de drogas. Demonstra que, mesmo após o cumprimento de extensas penas privativas de liberdade, inclusive por tráfico de drogas, e em situação de reincidência específica, o autuado retornou à prática delitiva em curtíssimo espaço de tempo. Este cenário reforça a probabilidade concreta de que, em liberdade, o indiciado persistirá na atividade criminosa, colocando em risco a ordem pública e a segurança da sociedade. A reiteração delitiva, especialmente quando envolve crimes de tamanha gravidade e impacto social como o tráfico de entorpecentes, é fundamento sólido para a decretação da prisão preventiva, conforme preconiza a legislação processual penal.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>In casu, foram apreendidos 204,17 g de crack, 1,92 g de cocaína e 349,66 g de maconha.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).<br>A corroborar: AgRg no HC n. 750.718/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 4/11/2022; AgRg no HC n. 781.552/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/3/2023; AgRg no HC n. 754.186/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2022; AgRg no HC n. 770.720/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e AgRg no HC n. 788.374/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023.<br>Por fim, a fuga do acusado em alta velocidade, ao avistar a viatura policial, culminando em um acidente de trânsito, aumenta o desvalor da conduta do acusado, justificando sua prisão. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 944.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no HC n. 909.467/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.<br>Por outro lado, para entender como pretende o acusado, que não houve fuga, nem acidente de trânsito, em sentido diverso ao que entenderam as instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos.<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 204,17 G DE CRACK, 1,92 G DE COCAÍNA E 349,66 G DE MACONHA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Recurso improvido.