DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO FERREIRA QUARESMA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fls. 9-15).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo possível cometimento de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) (fls. 9 e 11).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 10 e 15).<br>Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, com base genérica na gravidade do delito, no modus operandi e em processos em andamento sem condenação (fls. 4-6); (ii) inexistência de elementos fáticos que evidenciem o periculum libertatis apontando que "a pendência de cumprimento do mandado de prisão indica a sua tentativa de se furtar à responsabilidade criminal não encontra nenhum respaldo no presente processo. Muito pelo contrário, por diversas vezes o paciente juntou seu comprovante de residência, certidão de nascimento de sua filha e carteira de trabalho e ainda informou seu número de telefone para contato" (fl. 6); (iii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ante as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculo laboral e responsabilidade pelo sustento de filha menor (fls. 2, 6 e 11).<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, se necessário (fls. 7-8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Com efeito, é cediço que a respeito da prisão preventiva, é indispensável o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam os indícios de autoria e materialidade, bem como o perigo na liberdade do réu à instrução criminal, os quais se fazem presentes no caso em análise.<br>A prisão cautelar do Paciente foi decretada em razão de sua suposta participação em um roubo majorado.<br>Narra os autos que a vítima, após sair de uma casa de show, foi abordada por um indivíduo que se identificou como motorista de aplicativo. Durante a espera, a vítima ingeriu uma bebida alcoólica oferecida por ele, desfaleceu e, ao recuperar a consciência, descobriu que seus pertences haviam sido subtraídos. O Paciente foi reconhecido pela vítima após matéria jornalística.<br>Esse reconhecimento, somado aos demais elementos probatórios, como o Boletim de Ocorrência e o depoimento da vítima, constitui indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, preenchendo, assim, o requisito do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Há fortes indícios de que o Paciente realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, no entanto, como salientado na impetração, o mandado de prisão está em aberto, com isso o Paciente não esclarece os fatos.<br>Por sua vez, o também se encontra presente e suficientemente periculum libertatis justificado na decisão impugnada. O decreto prisional, ao contrário do que alega a impetração, não se baseou em fundamentação genérica. A decisão ressaltou a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo modus operandi empregado, o que evidencia a periculosidade do Paciente e justifica a medida para a garantia da ordem pública.<br>A liberdade do Paciente, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna.<br>O Paciente responde a outros processos criminais pela prática de crimes da mesma natureza.<br>Essa reiteração delitiva é um forte indicativo de sua inclinação à prática criminosa e reforça a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, prevenindo a reiteração criminosa.<br>O entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que a reiterada prática delitiva pode ser considerada como fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, uma vez que revelam o risco à sociedade.<br>Outrossim, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o Paciente se encontra com mandado de prisão pendente de cumprimento, o que indica a sua tentativa de se furtar à responsabilidade criminal.<br>Vale frisar que, por garantia de ordem pública, entende-se a necessidade de manter a ordem no meio social e a credibilidade da justiça, evitando-se os reflexos negativos que adviriam da liberdade do Paciente, tais como reiteração criminosa, sensação de insegurança na população e o descrédito no Poder Judiciário.<br>Corroborando tais assertivas, colaciono julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas:<br> .. " (e-STJ, fl. 12, grifou-se).<br>Registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A decretação da prisão preventiva se mostra necessária para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente está em local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente de cumprimento e ainda responde a outros processos de mesma natureza.<br>Nesse sentido, já decidiu essa Corte pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(..) 4. O Paciente permanece foragido, a indicar que pretende se furtar à persecução criminal do Estado, o que evidencia a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal. (..)."<br>(HC 481.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 3 anos, tendo sido localizado em outro estado membro da Federação.<br>4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015). (..)."<br>(HC 462.588/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>A propósito:<br>" .. <br>4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>O fato do recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA