DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLYANE DO CARMO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2182263-92.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/4/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):<br>"Habeas Corpus Crime de tráfico de drogas e Resistência - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (319 CPP), subsidiariamente o trancamento da ação penal alegando abordagem arbitraria e com emprego de força Impossibilidade - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) Natureza dos entorpecentes (cocaína) apreendidos em seu poder Análise superficial das provas que demonstram materialidade e autoria delitivas Ausência de excepcionalidade que justificaria o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aponta, ainda, a ocorrência de violência policial durante a abordagem, em que haveria relatos de agressões físicas sofridas pela paciente, corroborados por laudo pericial, maculando de nulidade absoluta a prisão em flagrante e todas as provas dela decorrentes.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal, com a absolvição da paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 74/75) e informações prestadas (fls. 81/100), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 113/120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ está prejudicado.<br>Das informações obtidas na página eletrô nica do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos da Ação Penal n. 1501115-55.2025.8.26.0535, em 22/9/2025, foi proferida sentença que condenou a paciente como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Na ocasião, a alegação de ilicitude das provas foi analisada pelo Magistrado sentenciante, que entendeu não ter ocorrido a apontada nulidade.<br>Desse modo, considerando que o juízo singular afastou, após cognição profunda e exauriente, a aventada nulidade, resta prejudicada a análise da matéria, uma vez que "a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento. Nessa medida, a prolação de sentença condenatória impõe uma alteração do campo argumentativo, exigindo-se que o exame das questões articuladas pelos agravantes se opere à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente impugnado" (AgRg no HC n. 768.635, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/05/2023).<br>Diante do atual contexto processual, caberá à Corte estadual a análise da ilegalidade em sede de apelação, recurso que, por não possuir a limitação cognitiva inerente à via estreita do habeas corpus, permite um exame mais amplo e profundo do acervo fático-probatório produzido durante a instrução criminal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 121.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).<br>Nesse contexto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus, tendo em vista o acolhimento pela instância ordinária, em juízo de cognição exauriente, quanto à procedência da acusação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA