DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTOVAO JOSE RABELO, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RABELO e TALITA DE ALMEIDA RABELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes, na qual requer o recebimento da quantia de R$ 104.892,43 (cento e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) representada por "Nota de Crédito Rural".<br>Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de avaliação inexata do imóvel penhorado e manteve a avaliação realizada pelo oficial de justiça.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ERRO OU IRREGULARIDADE - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - ARTIGOS 870 E 873 DO CPC - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- A avaliação de bens no processo de execução, conforme o artigo 870 do CPC, deve ser realizada por Oficial de Justiça, exceto se houver necessidade de conhecimentos técnicos especializados.<br>- O pedido de nova avaliação, fundamentado no artigo 873 do CPC, só pode ser admitido quando há provas concretas de erro, dolo ou elementos que justifiquem a realização de nova avaliação.<br>- A mera discordância da parte executada quanto ao valor atribuído ao bem penhorado não é suficiente para a realização de nova avaliação, especialmente quando não há provas de irregularidade.<br>- A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, devendo ser prestigiada na ausência de elementos que a desconstitua. (e-STJ fl. 480)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 870, parágrafo único, e 873, I, do CPC.<br>Afirma que, diante da complexidade e das particularidades do imóvel rural penhorado, é necessária nova avaliação por perito com conhecimentos técnicos especializados. Aduz que a impugnação fundamentada quanto à insuficiência técnica e à ausência de informações essenciais, caracteriza erro na avaliação e autoriza novo exame.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da desnecessidade de realização de nova avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.