DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de WEVERTON TORQUATO DA COSTA BERNARDINO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da impetração no ponto concernente ao trancamento do inquérito policial, bem como quanto à dita ilegalidade ou vício do reconhecimento fotográfico e denegou a ordem de revogação da prisão preventiva (HC n. 2295711-43.2025.8.26.0000, fls. 457/469).<br>O recorrente alega a ausência de indícios mínimos de autoria, porquanto não existe prova concreta que o vincule ao fato: o reconhecimento realizado foi fotográfico, padronizado e irregular, em completa afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 478). Sustenta também a carência de fundamentação da prisão preventiva.<br>Pede, em liminar e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 1501445-84.2025.8.26.0395, da Vara Única da comarca de Potirendaba/SP).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Procurador de Justiça, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 495/501).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>É incensurável o acórdão recorrido.<br>A propósito da dita inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão registra que eventuais nulidades do reconhecimento fotográfico devem ser apreciadas pelo juiz natural na ação de conhecimento, sob pena de supressão de instância, não cabendo, ademais, exame aprofundado de provas no habeas corpus. Não há, portanto, como tratar da matéria aqui e agora.<br>Além disso, ao contrário do alegado, há indícios suficientes de autoria a justificar a prisão cautelar. A propósito, consta do acórdão recorrido que (fls. 465/466):<br> ..  os suspeitos envolveram-se em briga (luta corporal) coma vítima, em horário anterior ao evento criminoso de maior propensão, sendo que há informes de que sequencialmente os acusados dirigiram-se a residência da vítima, com a intenção preordenada de encontrá-lo, mas como não conseguiram, rumaram para bairros vizinhos (limítrofes), vindo encontrá-lo, momento em que o agrediram com golpes de "baseball" (objeto contundente arma branca), causando-lhes lesões corporais a serem devidamente detalhadas.<br>Em fase investigativa, com maiores esclarecimentos, foram prestados depoimentos da vítima, de sua esposa e do enteado, em declarações repletas de informes confirmatórios da prática criminosa aqui tratada.<br>A esposa do ofendido, Sra. R., confirmou a presença de todos envolvidos no cenário das brigas que antecederam as agressões de maior propensão. Ela afirmou que seu marido (vítima) esteve na mira de arma de fogo. Também explicou que os agressores foram em sua residência, momento em que disseram que pretendiam ceifar a vida da vítima, saindo em seguida nas buscas pela vítima na cidade.<br>Oportuno salientar que há relatos da exibição de arma de fogo por algum dos envolvidos. O que gera maior preocupação pelas possíveis ou irreversíveis consequências de quem faz uso ilegal de arma de fogo em local de contingente público. Aliás, em data ainda recente (04/03/2025), os suspeitos Bruno Qualio Juvaneli e Weverton Torquato da Costa Bernardino foram surpreendidos nesta Comarca em flagrante delito com arma de fogo municiada dentro do automóvel por eles ocupado (Inquérito Policial n. 1500480-02.2025.8.26.0559).<br>O testemunho presencial de Luiz Henrique da Silva reafirma a dinâmica dos acontecimentos. O depoente reconheceu os suspeitos, por fotografia, como sendo as pessoas que estiveram em sua moradia, ameaçaram invadi-la, em busca de agredir a vítima que ali não estava presente.<br> .. <br>Quanto à manutenção da prisão preventiva, foi fundada na gravidade concreta das condutas atribuídas - tentativa de homicídio qualificado, roubo e integração de organização criminosa - e no modus operandi adotado.<br>O acórdão reproduz trechos da decisão de primeiro grau que decretou a custódia, destacando fato anterior envolvendo arma de fogo, a existência de investigação em curso sobre a participação dos denunciados em atuação denominada Tribunal do Crime, com vítima diversa, o que, somado à organização criminosa e aos fatos narrados, demonstra a necessidade da prisão e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Nesse contexto, reproduzo o entendimento adotado no RHC n. 225.270 e no RHC n. 226.800 (interpostos por corréus). De fato, a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras. Destacam-se, principalmente, o modus operandi e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Ademais, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia). A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar. A suposta atividade do ora agravado em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente, tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tal crime possui consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator p/ o acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pelo exposto, conheço em parte do recurso, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>Recurso improvido na parte conhecida.