DECISÃO<br>Examina-se embargos de divergência opostos por P H M DAS S contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: cumprimento de sentença requerido por P H M DAS S em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 87):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Multa cominatória. Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade da multa ou sua redução. Cabimento quanto à redução. Descumprimento de decisão judicial que determinava à operadora que procedesse à liberação de autorização do tratamento do qual o autor necessitava. Constituído título executivo judicial, não se pode admitir o afastamento da multa, sob pena de reversão de decisão judicial transitada em julgado. Cumprimento em atraso que é incontroverso. Valor da penalidade, contudo, que não se submete à imutabilidade da coisa julgada, consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 650536/RJ). Cabimento de redução do valor da multa, porque excessivo e desproporcional em relação à obrigação imposta à agravante, de modo a não desvirtuar o instituto e estabelecer relação de razoabilidade e proporcionalidade do sancionamento com a reprovabilidade da conduta e extensão dos danos. Recurso parcialmente provido.<br>Recurso especial: interposto por P. H. M. S., no qual aponta violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, arts. 523, §1º, 537, §§ 1ºe 4º e 926 do CPC, além da divergência jurisprudencial.<br>Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 315-316):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a ausência de similitude fática, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do2. CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2.2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2.3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da<br>3. Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Corte Especial acerca da viabilidade de modificação de multa cominatória, em relação à multa vincenda.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma não conheceu da controvérsia relativa à viabilidade de redução da multa cominatória, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se ad mite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.