DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN DA SILVA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem do HC n. 0823289-02.2025.8.10.0000.<br>Com efeito, busca o impetrante a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a condição de pessoa em situação de rua não autoriza, por si só, a custódia, devendo incidir as diretrizes da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça para priorização de cautelares adequadas ao caso e exequíveis na realidade do paciente.<br>Afirma que o paciente é portador de esquizofrenia paranoide, com sintomas ativos e incapacidade laboral, necessitando de medicação controlada não disponibilizada na unidade prisional, o que impõe a substituição da preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do Código de Processo Penal), além de se reconhecer a inimputabilidade ou, ao menos, a semi-imputabilidade. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado. Defende a inviabilidade do monitoramento eletrônico ante a situação de rua e a ausência de tornozeleira, devendo-se evitar medida inexequível e mais gravosa, com aplicação de cautelares compatíveis e, se necessário, recolhimento domiciliar noturno em alternativa, nos termos da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante n. 56.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção da Rcl n. 49.888/MA, dentre outros.<br>É o relatório.<br>Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.<br>Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DE OFÍCIO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.<br>Inicial indeferida liminarmente.