DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO ALMEIDA BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e 24 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA NÃO AFASTA MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA DOSIMETRIA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA PENA SUPERIOR A OITO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Fernando Almeida Barbosa contra sentença que o condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão e 24 dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em regime inicial semiaberto, em razão da subtração de motocicleta mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso de pessoas; a defesa buscava a desclassificação para furto simples, a exclusão das majorantes, aplicação de atenuantes com redução aquém do mínimo legal, readequação da dosimetria e fixação de regime aberto.<br>2. Narram os autos que, no dia 22/11/2024, por volta das 09h, na Avenida Ferreira Bandeira, no Município de Santo Amaro, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, em concurso de pessoas com um indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa OZU7C16, pertencente a Geovane Dantas da Conceição e conduzida por Débora Lopes da Silva. No mesmo dia, por volta das 17h30min, os policiais militares receberam informações de populares, indicando que o referido veículo estaria sendo conduzido pelo denunciado. Durante as buscas, os agentes avistaram duas motocicletas: uma de cor azul, cujo condutor conseguiu fugir, e outra de cor vermelha, identificada como o veículo subtraído no crime, que estava sendo conduzida por Fernando Almeida Barbosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a autoria do crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma afasta a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se há comprovação do concurso de pessoas; (iv) avaliar a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena aquém do mínimo legal; (v) examinar a legalidade da cumulação das majorantes na terceira fase da dosimetria; e (vi) definir o regime inicial adequado ao cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e policiais, constitui prova idônea e suficiente para embasar a condenação por roubo majorado, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>5. A ausência de apreensão e perícia na arma não impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outros elementos probatórios, como o relato consistente da vítima.<br>6. O concurso de agentes resta configurado pela evidência de atuação conjunta e coordenada entre o réu e outro indivíduo não identificado, sendo desnecessário o ajuste prévio formal.<br>7. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.<br>8. A aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena encontra respaldo quando justificada nas circunstâncias do caso concreto, não havendo violação à Súmula 443 do STJ.<br>9. O regime inicial fechado é adequado, considerando a pena final superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento<br>"A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor e pode sustentar a condenação por roubo majorado."<br>"A ausência de apreensão ou perícia da arma não impede a incidência da majorante do emprego de arma de fogo se há outros meios de prova."<br>"O concurso de pessoas configura-se pela ação conjunta, ainda que informal, entre os agentes na execução do crime."<br>"A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal fixado em lei."<br>"A aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria exige fundamentação, mas não afronta a Súmula 443 do STJ se respeitadas as peculiaridades do caso concreto."<br>"O regime inicial fechado é obrigatório para penas superiores a 8 anos, conforme previsão legal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a"; 65, III, "d"; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, arts. 155 e 386, VII. Súmulas 231 e 443 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no R Esp 1951022/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.02.2022, D Je 25.02.2022; STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, Quinta Turma, j. 24.03.2015, D Je 08.04.2015." (e-STJ, fls. 13-26)<br>Neste writ, a defesa alega que, no momento da prisão, não foi encontrada qualquer arma de fogo em posse do paciente, que descaracterizaria a majorante do delito e evidencia a desproporcionalidade da condenação imposta.<br>Outrossim, aponta nulidade na tramitação processual, pois o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria deixado de proceder à intimação pessoal do paciente acerca do acórdão. A falta de intimação teria suprimido ao acusado o exercício da ampla defesa, configurando nulidade absoluta.<br>O impetrante requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ, em razão das nulidades apontadas, especialmente a ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão condenatório, bem como pela ausência de provas quanto ao uso de arma de fogo, que majorou indevidamente a pena (fls. 6).<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta do acórdão, por falta de intimação pessoal do paciente, com a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, caso não se entenda pela nulidade, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em virtude da inexistência de prova idônea de que o paciente efetivamente portava arma de fogo, o que deve refletir na redução da pena imposta (fls. 6).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 43).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"  .. <br>Desta forma, partindo da premissa de que deve ser reconhecida como relevante a palavra da vítima, e que tendo ela ao descrever o inter criminis, detalhadamente, apontado que os acusados atuaram no roubo, verifica-se a evidente combinação e ação conjunta entre os envolvidos, não tendo como alegar o quanto aludido pelo apelante em suas razões.<br>A despeito da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada pelos agentes, é assente o entendimento de que tal diligência é prescindível, quando presentes outras provas que corroborem a presença da majorante. É o que se vê no caso concreto, em que o relato da vítima, em cotejo com as circunstâncias em que o crime foi exitosamente praticado, corroboram a assertiva acusatória.<br> .. <br>Neste cenário, não há que se acolher o pedido subsidiário de desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois os elementos colhidos demonstram o envolvimento dos réus na subtração mediante grave ameaça, e não mera detenção posterior do bem." (e-STJ, fls. 23-24)<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.<br>Em relação à terceira fase da dosimetria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. Para corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto.<br>3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o "habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>2. A Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo  .. " (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020), como ocorreu na hipótese, pois há prova testemunhal e imagens de câmera de segurança que evidenciam o uso do artefato pelo Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021).<br>No que tange à aventada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu acerca do teor do acórdão, vale destacar que, nos termos do art. 392, I, do CPP, se o réu estiver preso, a sua intimação da sentença condenatória será feita pessoalmente. Portanto, o mencionado dispositivo refere-se à sentença, não se aplicando extensivamente aos demais julgados.<br>Com efeito, "a jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso." (HC 353.449/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30/08/2016).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA