DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1.138-1.140):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO MÊS DE MAIO DE 2004. INDEVIDA. PERCENTUAL. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. ERRO NO ABATIMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. PARECER/CÁLCULO DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE V E R A C I D A D E . I M P U G N A Ç Ã O G E N É R I C A . I M P O S S I B I L I D A D E . C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A . DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). ADOÇÃO DO IPCA-E. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MAJORADO.<br>1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.<br>2. Trata-se de título executivo judicial decorrente de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, contra ato do Sr. Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, objetivando assegurar aos seus substituídos (servidores inativos e pensionistas) o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDAFA, em sua totalidade, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.<br>3. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe.<br>4. A Constituição confere tratamento diferenciado ao mandado de segurança coletivo, cuja impetração por parte de associação prescinde de autorização dos substituídos, conforme inciso LXX do seu art. 5º. Cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração. Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.<br>5. É importante esclarecer que o STF decidiu, no RE 573.232/SC, em julgamento submetido à repercussão geral, que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, situação que não se aplica, contudo, aos mandados de segurança coletivos, como neste caso em execução.<br>6. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas. Ademais, no artigo 3º do referido estatuto há menção objetiva de que a ANFFA representará, substituirá e defenderá as associações estaduais filiadas e/ou os seus associados direitos, que são os Fiscais Federais Agropecuários, substituídos no presente feito.<br>7. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos associados substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicilio. Precedentes do STJ.<br>8. Quanto à legitimidade dos herdeiros/sucessores para a execução de julgado proferido em sede de mandado de segurança coletivo, que reconheceu o direito a vantagens remuneratórias a servidor falecido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que, com o óbito do beneficiário, é possível a transferência do direito à execução aos seus sucessores, em razão da natureza patrimonial do crédito e da eficácia ultrapartes da decisão proferida no writ.<br>9. O direito às diferenças vencimentais não se limita à data da edição da Lei 10.883/2004, que institui os limites para a percepção da vantagem instituída pela Medida Provisória 2.229-43 (reedição da MP 2.048-26), pois o referido diploma legal, apesar de assegurar o pagamento da gratificação aos inativos, prevê o pagamento em patamar diferenciado dos servidores da ativa, em desconformidade com o título executivo.<br>10. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução.<br>11. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>12. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito.<br>13. Com razão a União Federal quanto ao termo inicial dos cálculos de liquidação, uma vez que deverá ser observado a data da impetração da ação de conhecimento, em 19/12/2001.<br>14. Não merece ser acolhida a alegação da União Federal de que não foram corretamente abatidos os valores pagos a título de incontroverso. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer/cálculo da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.<br>15. Nota-se, ademais, que a União Federal não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta acolhida, limitando-se a rejeitá-la, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar qualquer irregularidade no valor da execução, ou seja, apresentou impugnação genérica sem indicar objetivamente o alegado equívoco na conta, o que, obviamente, não pode ser admitido. Precedente.<br>16. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.<br>17. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo R Esp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na sentença.<br>18. Assiste razão à ANFFA quanto à impossibilidade de compensação do valor da condenação com as parcelas pagas administrativamente a título de GDAFA a partir de fevereiro de 2008. Conforme se extrai dos autos, a ANFFA propôs a execução das parcelas vencidas desde a data da impetração do mandado de segurança (ação de conhecimento), em 19/12/2001, até o mês em que transitou em julgado o acórdão (dezembro de 2007). Delineados os limites desta demanda, que versa, exclusivamente, sobre o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados na inicial do processo executivo, não há como se determinar a compensação do montante executado com parcelas futuras, vincendas, que sequer foram discutidas neste feito.<br>19. As consequências fáticas do advento da Lei nº 11.784/2008, que extinguiu a GDAFA e criou nova gratificação denominada de GDFFA, com características pro labore faciendo, devem ser discutidas na via adequada (administrativa ou outra demanda judicial), nada tendo a ver com esta execução, cujos limites temporais esbarram no trânsito em julgado do acórdão que determinou a concessão da segurança (dezembro de 2007). Ademais, conforme bem salientado pela parte apelante e constatado nos autos, não houve pagamento em duplicidade de gratificações de carreiras (GDAFA e GDFFA), mas a continuidade equivocada de pagamento de uma única gratificação - GDAFA, através da Rubrica 10289, entre os anos de 2008 e 2009. Prejudicada a apelação da União Federal no ponto.<br>20. Mantida a condenação da União Federal em honorários advocatícios, em face do que ficou decidido e considerando que os embargados decaíram de menor parte do pedido. Majorado o valor fixado para R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73 (considerando que a sentença foi proferida sob a sua égide).<br>21. Apelação da União Federal parcialmente provida, apenas quanto ao item 13. Apelação da ANFFA provida.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação: i) dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e ii) do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, sustentando a ilegitimidade ativa dos exequentes por ausência de filiação direta à associação. Requer, assim, o provimento ao recurso para (fl. 1.201):<br>a) apreciando o mérito recursal, reformar o julgado do TRF 1, para que esta Corte Cidadã deixe assentado que são beneficiários do título executivo formado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Associação apenas aqueles exequentes diretamente filiados à associação impetrante do mandamus;<br>b) apreciando o mérito recursal, reformar o julgado do TRF 1, para reconhecer como devido o pagamento da GDAFA no percentual de 50%, sob pena de violação à coisa julgada, nas mesmas razões que fundamentam o Recurso Especial Repetitivo (543-C do CPC/73) nº 1.235.513-AL.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.215-1.233), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.235-1.239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União em face da Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA e outros, em que se alega excesso de execução pois os cálculos devem limitar-se a maio de 2004, uma vez que houve implantação administrativa da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária  GDAFA a partir de junho de 2004.<br>Os embargos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 913-928).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da ANFFA (fls. 1.125-1.137).<br>Quanto à tese recursal referente a legitimidade ativa dos exequentes diante da ausência de filiação à associação impetrante, o entendimento firmado no acórdão recorrido de que "o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas" (fl. 1.128), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser dispensável a juntada de rol de substituídos eventualmente beneficiados pelo comando exarado na sentença proferida em ação coletiva, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COLETIVA ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória com o objetivo de, em resumo, desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença que analisou questões de vantagens remuneratórias para todos os servidores autarquia.<br>II - Após decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por considerar a rescisória manifestamente inadmissível, houve interposição de agravo julgado pelo TRF da 4ª Região.<br>III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se: REsp n. 1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no AREsp n. 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017.<br>V - Quanto ao ponto fulcral da questão, qual seja, a limitação subjetiva no título executivo de ação coletiva, tem-se que o acórdão combatido vai de encontro à tese arrimada no STF, no julgamento do RE n. 883.642 (Tema n. 823), e também à jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que entende que é dispensável a juntada da lista dos substituídos no ajuizamento da ação coletiva demandada por sindicato, uma vez por ele delineada a substituição processual; ou representação processual, nos caso das associações. Tal providência é de se exigir no caso de ação ajuizada por associação, excetuando-se o caso de mandado de segurança coletivo. Anote-se: REsp n. 1.842.568/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/5/2020. No mesmo sentido são os recentes julgados: AgInt no AREsp n. 1.788.347/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020.<br>VI - Assim, compreendendo-se não haver limitação subjetiva dos beneficiários na ação coletiva que deu origem ao título judicial executado, e diante de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a juntada de rol de substituídos eventualmente beneficiados pelo comando exarado na sentença proferida nessas ações (ação coletiva), reconhece-se a legitimidade da parte irresignada na promoção da execução do título judicial.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Ademais, ao decidir sobre a análise de ofensa ou não à coisa julgada, a Corte Estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 753):<br> .. <br>19. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução.<br>20. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.640.417/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021. sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543- C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.767.027/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 1º/7/2021; sem grifos no original.)<br>Assim, como o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, impõe-se sua manutenção, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.