DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo Fisch de Berredo Menezes e Mariangela Defeo Menezes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fl. 130):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO DA TERRACAP. VINCULAÇÃO DO EDITAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Administração Pública e os particulares interessados estão submetidos ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o edital é a lei que rege o certame.<br>2. O Edital de Licitação nº 05/2013, em seu subitem 78.1, prevê a possibilidade de apuração de diferença posterior à emissão do termo de quitação, desde que decorra exclusivamente de atualização monetária.<br>3. A correção monetária não corresponde a juros, pois não remunera o uso do capital, motivo pelo qual não é possível estender a previsão do art. 323 do Código Civil, restrita aos juros moratórios.<br>4. O artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT relaciona os feitos que dependem do recolhimento do preparo, dentre eles a reconvenção, razão pela qual o não pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 161-162).<br>Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais, vinculados aos respectivos argumentos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre os seguintes pontos: (a) incidência de juros contratuais na cobrança realizada pela parte contrária, além da correção monetária; (b) aplicação do art. 324 do Código Civil, que estabelece a presunção de quitação com a entrega do título ao devedor, em face do Termo de Quitação emitido pela TERRACAP; e (c) possibilidade de aplicação do art. 940 do Código Civil sem a necessidade de reconvenção.<br>(ii) arts. 25 da Lei 9.514/1997; 323 e 324 do Código Civil (CC), porque o Termo de Quitação emitido teria o efeito de extinguir a obrigação contratual, sendo descabida a cobrança de valores residuais posteriormente, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.<br>(iii) arts. 940 do CC, na medida em que o pagamento em dobro por cobrança de dívida quitada deveria ser admitida na própria contestação, sem necessidade de reconvenção ou ação autônoma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 622 dos Recursos Repetitivos.<br>Além disso, alegam dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ, fixado o julgamento do REsp 1.111.270/PR (Tema 622), que admite a aplicação do art. 940 do Código Civil na própria defesa, sem necessidade de reconvenção.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 226-231 (e-STJ) .<br>Brevemente relatado, decido.<br>I - Contexto fático<br>O recurso tem origem em ação de cobrança ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, visando ao pagamento de saldo residual de R$ 25.791,04, decorrente de correção monetária não incluída no pagamento antecipado de imóvel adquirido em licitação pública.<br>O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando os adquirentes ao pagamento do valor exigido, com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Além disso, indeferiu a petição inicial da reconvenção apresentada pelos recorrentes, por ausência de recolhimento das custas processuais, extinguindo-a sem resolução de mérito.<br>Os réus interpuseram apelação, alegando que o saldo devedor do imóvel foi integralmente pago, conforme o termo emitido pela alienante, sendo indevida a cobrança posterior de valores, em afronta ao princípio da segurança jurídica. Pediram o acolhimento dos pedidos reconvencionais, incluindo a aplicação do art. 940 do Código Civil, relativo ao pagamento em dobro por indevida cobrança de dívida quitada.<br>Por maioria, negou-se provimento à apelação. O relator destacou que o Edital de Licitação nº 05/2013 previa a possibilidade de apuração de diferenças posteriores à emissão do termo de quitação, decorrentes de atualização monetária. Ressaltou que a correção não corresponde a juros e visa apenas à recomposição do valor real da moeda, não havendo enriquecimento ilícito. Também considerou que a reconvenção foi corretamente extinta por ausência de recolhimento das custas processuais. O voto vencido, por sua vez, defendeu que a cláusula do edital, prevendo a cobrança posterior de diferenças, violava os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, haja vista a confiança gerada pelo Termo de Quitação emitido pela TERRACAP.<br>II - Negativa de prestação jurisdicional<br>Os recorrentes afirmam que o acórdão é obscuro quanto ao objeto da cobrança, por tratar a demanda como se versasse apenas sobre correção monetária, quando a própria planilha revelaria a inclusão de juros contratuais no valor devido.<br>Sustentam omissão a respeito da quitação plena e extinção da obrigação, pois o termo registrado em cartório teria operado a extinção definitiva da obrigação.<br>O Tribunal ainda teria deixado de se pronunciar sobre a via adequada para aplicação do artigo 940 do Código Civil, limitando-se a tratar da reconvenção, sem enfrentar o argumento de que a penalidade pode ser postulada em qualquer via processual, inclusive na contestação.<br>Em síntese, sustentam que o acórdão incorreu em obscuridade e omissões relevantes, deixando de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar as conclusão adotadas.<br>O inconformismo não se justifica, pois o órgão julgador, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela parte, enfrentou as questões relevantes ao deslinde da causa, de maneira fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional<br>Realmente, o TJDFT tratou da qualificação da cobrança como correção monetária; afastou a quitação plena; e registrou a via processual adequada, considerando a especificidade do caso, para se aplicar o art. 940 do Código Civil.<br>Portanto, não se identifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III - Cobrança da correção monetária<br>Quanto ao mérito da demanda, os recorrentes afirmam que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 25 da Lei 9.514/1997 ao admitir cobrança de diferenças após a quitação antecipada do contrato e o cancelamento da propriedade fiduciária, sustentando que a obrigação se extinguiu de modo pleno e não poderia ser reativada por falha interna da credora, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.<br>Acrescentam que os artigos 323 e 324 do Código Civil estabelecem presunções de adimplemento e impedem a exigência superveniente de valores, pois a quitação sem reservas consolida o pagamento.<br>Defendem, ainda, que a cláusula contratual que condiciona a quitação à apuração futura de atualização monetária não pode prevalecer sobre normas legais de hierarquia superior, pois o edital é ato administrativo subordinado à lei, e sua aplicação, na hipótese, gera comportamento contraditório da Terracap ao primeiro quitar e cancelar a garantia, para, depois, exigir valores residuais, o que fere deveres de lealdade e cooperação, gerando insegurança nas relações contratuais.<br>Pedem, em suma, a rejeição da cobrança superveniente em respeito à quitação plena, à extinção da propriedade fiduciária e às presunções de pagamento previstas no Código Civil.<br>O Tribunal de Justiça afastou a tese recursal para manter a sentença, com apoio na vinculação ao instrumento convocatório, aliado à natureza da correção monetária.<br>Com efeito, segundo o acórdão recorrido, o edital de licitação n. 05/2013 integrou a escritura pública de compra e venda do imóvel firmada entre as partes, contendo cláusula expressa que condicionava a quitação à apuração posterior de diferenças de atualização monetária.<br>Além disso, destacou que a correção monetária não se confunde com juros, por não remunerar capital nem sancionar mora, razão pela qual não está sujeita à presunção de adimplemento decorrente de quitação sem reservas.<br>Nos embargos de declaração, o colegiado reiterou que a cobrança impugnada correspondia à diferença entre o valor pago e a quantia devida com atualização monetária. Afastou a alegação de obscuridade atinente à inclusão de juros ao reafirmar a validade da cláusula editalícia.<br>A solução atribuída ao caso, no que diz respeito à possibilidade de haver cobrança da correção monetária na hipótese de quitação genérica e sem ressalvas, está alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLEMENTO TARDIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO SEM RESSALVAS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.<br>1. O art. 323 do Código Civil é expresso quanto à presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do débito é dada sem qualquer ressalva.<br>2. Contudo, diverso é o entendimento no que tange à correção monetária, porquanto delimitada a abrangência da norma pelo legislador, não sendo possível estender a previsão do art. 323 do Código Civil, restrita aos juros moratórios. De mais a mais, "a correção monetária, diferentemente dos juros, não constitui um plus, mas tão somente reposição do valor real da moeda" (REsp 911.046/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 2/8/2007).<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do Município de São Paulo ao pagamento do juros de mora, mantendo-se o acórdão quanto à incidência de correção monetária.<br>(REsp n. 1.206.267/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATURAS. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DOS JUROS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.<br>1. Segundo dispõe o art. 323 do Código Civil, "sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos".<br>2. Configurada omissão do Tribunal de origem sobre a questão, esta se encontra prequestionada de modo ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, visto ter sido invocada violação do art. 1.022 daquele diploma, como exigido na jurisprudência do STJ.<br>3. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que é fato incontroverso, reconhecido no acórdão, que houve "quitação genérica, e sem ressalvas, de importâncias recebidas".<br>4. Não incidência da Súmula 283 do STF, já que o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre o fundamento que a parte agravante considera capaz de manter a conclusão adotada, qual seja, a presunção de pagamento dos juros no caso de quitação genérica e sem ressalvas.<br>5. Não incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não se vislumbra fundamentação deficiente capaz de comprometer a intelegibilidade do recurso especial interposto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.325/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Observa-se, ademais, que o acórdão recorrido, ao prestigiar a cláusula editalícia e distinguir a correção monetária de juros  concluindo pela possibilidade de cobrança residual da atualização inflacionária  respeitou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como a estabilidade das relações firmadas sob aquelas regras, preservando a expectativa legítima dos que aderiram às condições para aquisição do bem imóvel.<br>Portanto, o quadro delineando na origem, inalterável em recurso especial por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não revela a imposição de ônus ilegal aos licitantes, devendo prevalecer a jurisprudência do STJ sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO COM O DEVEDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato imputado a Juiz Conciliador consistente na apresentação de cálculos em desconformidade com a legislação. No Tribunal a quo, negou-se a segurança.<br>II - No presente caso, após impetrado o mandado de segurança, os credores-recorrentes decidiram habilitar-se espontaneamente, aderindo à proposta contida no Edital n. 1/2015, de modo a celebrar transação com o devedor, o Estado de Minas Gerais.<br>III - Em razão dessa transação, os recorrentes deram quitação integral à obrigação, representada pelo precatório, renunciando ao direito de impugnar os cálculos apresentados pela contadoria do Tribunal de origem.<br>IV - Conforme se verifica dos termos do referido edital, que faz lei entre as partes, "a formalização do acordo dependerá da concordância expressa de ambas as partes, credor e devedor, com o cálculo utilizado para a atualização do valor a ser pago no precatório, inadmitindo-se ressalvas de qualquer espécie." (fl. 93).<br>V - De qualquer sorte, firmada a transação, tem-se que, nos termos do art. 849, parágrafo único, do CC/2002, o negócio não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes - no caso, os consectários do débito do precatório; não havendo, portanto, respaldo jurídico à alegação de supostas ilegalidades.<br>VI - Assim, diante da superveniente e voluntária extinção da obrigação ora em debate, não se verifica mais o interesse na demanda, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a perda do objeto, não se verificando o apontado direito líquido e certo, cuja eventual análise, nos termos em que formulado pelos recorrentes, demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 53.804/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DESTINAÇÃO COMO SUCATA. IMPOSSÍVEL LICENCIAMENTO. VINCULAÇÃO. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão o qual denegou o mandado de segurança que pleiteava autorização para o licenciamento de veículo automotor adquirido em leilão judicial. O recorrente alega que não possuía ciência de que estava sendo leiloado como sucata.<br>2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata (fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o "princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame" (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.).<br>Recurso ordinário improvido.<br>(RMS n. 44.493/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora agravada com o fim de obter a rescisão de contrato firmado com a Terracap, ora agravante, referente à aquisição de imóvel.<br>2. O Tribunal de origem consignou: "em que pese as alegações da empresa ré, ainda que se constate que o contrato foi negociado mediante licitação pública, não cabendo a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, observa-se, que, no presente caso, especifico, a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano firmada pelas partes, em conformidade com o Edital, prevê sim a hipótese de rescisão. (..). Ora, existindo a previsão de distrato por inadimplemento e a autora não estando em condição de pagar o pactuado deverá a rescisão ser realizada nos termos previstos no contrato" (fl. 307, e-STJ).<br>3. Modificar o entendimento firmado pela Corte de origem demanda exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar o exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.990.027/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>IV - Restituição em dobro<br>Os recorrentes argumentam, por fim, que a Terracap ingressou em juízo para cobrar obrigação satisfeita, circunstância que autorizaria a sanção civil de pagamento em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil. Afirmam que o pedido pode ser formulado diretamente na contestação, sem necessidade de reconvenção ou de ação autônoma, conforme orientação desta Corte, exigida apenas a demonstração de má-fé do credor.<br>Esperam, em síntese, a aplicação do entendimento do STJ a respeito da via processual adequada, além de defender a ocorrência de má-fé da credora.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, fixada em recurso repetitivo (Tema n. 622/STJ), "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>No caso, ficou consignado na origem que "o pedido de restituição de valores, tal como realizado pela parte embargante, haveria de ter sido formulado em sede de reconvenção, o que, como se infere dos autos, também foi realizado, todavia, a peça não foi conhecida em razão da ausência de recolhimento das respectivas custas. Destarte, não conhecida a reconvenção, inviável o exame e acolhimento do pedido de restituição de valores formulado em contestação" (e-STJ, 147).<br>Portanto, nada obstante o alegado dissídio interpretativo a respeito do meio processual adequado para se pleitear a devolução em dobro, segundo a Corte local, a parte acionada manejou reconvenção, no bojo da contestação, nos termos do art. 343 do CPC/2015, mas deixou de recolher as custas iniciais. Ou seja, as instâncias de origem não reconheceram que sanção civil foi postulada pelo réu na própria defesa, mas em reconvenção.<br>De todo modo, não há interesse recursal a respeito do instrumento adequado para se pleitear a devolução em dobro de dívida paga. Como visto, a cobrança realizada pela parte autora se mostrou legítima, porquanto amparada na lei e no contrato entabulado entre as partes. Portanto, não existem valores a serem restituídos pela credora.<br>Inviável discutir, em recurso especial, questão ultrapassada que não traria benefício aos insurgentes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO A PARTIR DA CITAÇÃO SOBRE O SALDO ATUALIZADO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTENTE. ACÓRDÃO REGIONAL NO MESMO SENTIDO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>I - Verifica-se que não há interesse recursal em relação ao termo inicial da incidência de juros de mora, uma vez que o acórdão regional recorrido é no mesmo sentido da tese recursal da Fazenda Pública, tendo o Tribunal de origem consignado que, em respeito à coisa julgada material, os juros de mora devem ser computados a partir da citação.<br>II - Não há interesse recursal da Fazenda do Estado de São Paulo no ponto, ficando prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 267, V, do CPC/73.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.217.326/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO. CUMULAÇÃO DE ARRAS E MULTA COMPENSATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Controvérsia acerca da previsão de contrato de promessa de compra e venda, estabelecendo, na hipótese de resolução por inadimplemento, a perda das arras confirmatórias, cumulada com a perda de 70% das parcelas pagas, a título de multa compensatória.<br>2. Carência de interesse recursal, tendo em vista a descaracterização da mora e a consequente improcedência do pedido de resolução do contrato.<br>3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 1.416.460/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 31/5/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RETORNAR AO CARGO DE VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. RECURSO PREJUDICADO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. DESNECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Prejudicado o recurso em mandado de segurança, na medida em que a pretensão do recorrente, ora agravante, de retornar ao cargo de Vice-Prefeito de Sobradinho, no Estado do Rio Grande do Sul, não mais pode ser alcançada, pois findo o correspondente mandato eletivo, tendo sido realizadas novas eleições em 2012 para Prefeito Municipal.<br>2. O exame da questão de fundo discutida na lide não trará resultado prático algum ao ora agravante, donde se conclui que não mais existe o interesse recursal consubstanciado no binômio utilidade  necessidade, sendo certo, outrossim, que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, mas, sim, tem por escopo resolver conflitos em casos concretos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 36.371/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO SEM RESSALVAS. SALDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. PAGAMENTO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. MEIO PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.