DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO VIEIRA ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: de arbitramento judicial de honorários contratuais, ajuizada pelo agravante, em face de WALTER SOARES FILHO e ISABELA DE OLIVA DANTAS SOARES, na qual requer o arbitramento de honorários contratuais em percentual sobre o benefício econômico decorrente da anulação do Auto de Infração.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar WALTER SOARES FILHO ao pagamento de 10% sobre R$ 1.363.547,18.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) ALEGADA PELA PART E RÉ. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25 DA LEI 8.906/94.TERMO INICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS É CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO NA AÇÃO EM QUE SE DEU A ATUAÇÃO DO ADVOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 18/03/2017 E AÇÃO AJUIZADA EM 05/05/2021. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. MÉRITO.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUANTO À AÇÃO MANEJADA. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AÇÃO E COBRANÇA EFETUADAS, PORQUANTO, TENDO O AUTOR AJUIZADO A PRESENTE AÇÃO DE ARBITRAMENTO, OS DEMANDADOS NÃO FIZERAM PROVA DE QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS TENHAM SIDO ADIMPLIDOS. AINDA, OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SENDO DIREITOS ASSEGURADOS AOS ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB E QUE PRESTAM O SERVIÇO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 8.906/94. INSURGÊNCIA DE AUTOR E RÉUS QUANTO AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMANDO SENTENCIAL QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE R$1.363.457,18 (UM MILHÃO, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), CONSIDERANDO A DATA BASE 02/09/2004 (AJUIZAMENTO DA AÇÃO), AO PASSO QUE O AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL (18/03/2017). EMBORA POSSÍVEL A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU O AUTO DE INFRAÇÃO, NO CASO CONCRETO REVELA-SE IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO QUE O VALOR DO DÉBITO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA (18/03/2017) PERFAZIA O VALOR DEJ7 .667.435.61 (SETE MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), O QUE REDUNDARIA NUM VALOR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DE R$766.743. 56 (SETECENTOS E SESSENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), VALOR ESTE MAIOR, INCLUSIVE, DO QUE O INICIALMENTE CONTIDO NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUE ERA DE R$744.693,77 (SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS). TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO VINCULA O JULGADOR. ASSIM, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ENTENDO QUE O VALOR ARBITRADO DEVE SER MINORADO PARA O IMPORTE DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM 1% A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC, E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS (ACÓRDÃO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ fls. 1174-1177)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravados, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.<br>Afirma que o arbitramento dos honorários deve observar o valor econômico da questão, sendo irrisório o valor fixado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Argumenta que devem ser observados critérios objetivos, com base na Tabela da OAB/SE e nos percentuais trazidos pelo CPC, com aplicação do disposto no art. 85, §2º, §3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial, relativos à pretensão de aplicação dos critérios previstos no CPC para fixação dos honorários contratuais. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca do valor arbitrado a título de honorários contratuais, da sua razoabilidade e proporcionalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Ademais, o agravante argumenta que devem ser observados critérios objetivos com base na Tabela da OAB/SE quando da fixação dos honorários advocatícios.<br>Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe.<br>6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.  .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Na hipótese, o TJ/SE entendeu que a tabela da OAB deve servir apenas como referencial, não estando o Judiciário atrelado àqueles limites (e-STJ fls. 1182-1184), em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de arbitramento judicial de honorários contratuais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.