DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 15/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.<br>Ação: reivindicatória c/c perdas e danos, ajuizada pela recorrente em face de REGINALDA SOARES DE SOUZA e OUTROS, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento líquido mensal da executada, ora recorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de verba honorária advocatícia. Decisão agravada que deferiu a penhora sobre o faturamento líquido mensal da Executada, fixado o percentual de 10%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração, isto em razão de verificar que tramitam diversas ações contra a Executada, na comarca de origem, em que não são encontrados bens disponíveis para penhora. Insurgência da Executada. Não acolhimento. Indicação pelo Juízo originário que nas inúmeras execuções que tramitam na comarca contra a Executada, não são encontrados bens passíveis de penhora. Circunstância que autoriza a penhora ora determinada, sem que seja necessário o exaurimento das pesquisas para localização de bens penhoráveis no presente processo. Executada, ora Agravante, que, por sua vez, sequer indicou bens à penhora. Execução que deve atender ao interesse do credor na satisfação do seu crédito (art. 797 do CPC). Ausência de prova hábil do comprometimento de suas atividades empresariais, com a implementação do percentual fixado. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 797, 805, 835 e 866 do CPC, argumentado que a penhora do faturamento da empresa é medida excepcionalíssima e deve observar três requisitos, quais sejam, a inexistência de outros bens penhoráveis ou demonstração de insuficiência, nomeação de depositário e fixação de percentual razoável, que não inviabilize a atividade da empresa, o que alega não teria sido observado na hipótese dos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da jurisprudência do STJ, do reexame de fatos e provas e da existência de fundamento não impugnado<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça a imposição de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.754.216/SP, Quarta Turma, DJEN de 26/5/2025; AREsp 1.731.346/RS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp 2.137.938/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp 2.358.138/RS, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.269.145/SP, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023; e AgInt no AREsp 2.255.331/SP, Terceira Turma, DJe 06/09/2023.<br>No particular, consta do acórdão recorrido o seguinte:<br>"Pelo que se extrai do processo, a Executada, ora Agravante, foi intimada do presente cumprimento de sentença, não realizou o pagamento e tampouco indicou bens à penhora, de modo que a execução teve seu prosseguimento determinado, com a realização de tentativa de bloqueios de ativos financeiros, sem êxito.<br>Por sua vez, conforme indicado pelo d. Juízo de origem, existem inúmeras execuções em tramitação, na comarca originária, em face da Executada, ora Agravante, nas quais não são encontrados bens passíveis de penhora, circunstância esta que, diga-se de passagem, não foi refutada pela ora Agravante e que autoriza a penhora de faturamento determinada, sem que seja necessário o exaurimento das pesquisas para localização de bens penhoráveis no presente processo. Deve ser observado ainda que competia à Executada, para arguir o princípio da menor onerosidade, indicar meios hábeis e menos onerosos para satisfazer a dívida exequenda, o que não se verifica ter ocorrido.<br>Em razão disso, foi deferida pelo d. Juízo a quo a penhora de 10% do faturamento líquido da ora Agravante, no que bem procedeu o Juízo de origem.<br>Necessário ressaltar que a execução deve também atender ao interesse do credor na satisfação do seu crédito (art. 797 do CPC), além de dever observar os meios menos gravosos ao devedor (art. 805 do CPC). Realmente, "é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307).<br>No caso em questão, não se vislumbra possa ser aceita a insurgência da ora Agravante, uma vez que, além de não indicar qualquer outro bem passível de constrição e que lhe fosse menos oneroso, ônus que lhe competia, para afastar a medida excepcional ora deferida, também nada apresentou acerca da ausência de condições para suportar a penhora determinada sobre percentual de seu faturamento, observado que é seu ônus demonstrar os fatos alegados, sem que seja inclusive o caso de lhe conferir prazo para tanto, ainda mais se considerado que a própria decisão recorrida afirmou a possibilidade de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.<br>Nesses termos, de rigor que a penhora do faturamento da Agravante seja mantida, tal como determinada, pois possível sua reapreciação pelo d. Juízo de origem, caso venham ao processo elementos que autorizem a alteração do percentual de faturamento tal como ora pretendido.<br>Cumpre também ressaltar que a incidência da penhora sobre percentual do faturamento da empresa tem sido aceita pelos nossos Tribunais e, no caso, o percentual fixado não se mostra excessivo, a ponto de inviabilizar a atividade econômica da Executada, até porque, apesar das alegações, não há prova hábil no processo a demonstrar o alegado comprometimento de sua situação financeira ou de risco à manutenção de suas atividades, com a efetivação da penhora no percentual estabelecido." (e-STJ fls. 108/109)<br>Desse modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, tal como pretendido pela parte recorrente exige, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, da leitura das razões recursais, constata-se que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação reivindicatória c/c perdas e danos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.