DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON NAIF MARDINE à decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 898):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS EM EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O embargante, em suas razões, defende, em síntese, a "contradição existente na decisão embargada, uma vez que o Recurso Especial indicou de forma clara, específica e individualizada os dispositivos legais tidos por violados, atendendo integralmente aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (e-STJ, fl. 913).<br>Assevera que "é inaplicável a Súmula 284 do STF, pois o Embargante cumpriu rigorosamente o dever de indicar com precisão os dispositivos legais e as teses divergentes, além de realizar cotejo analítico completo, possibilitando a plena compreensão da controvérsia jurídica" (e-STJ, fl. 916).<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 931).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No presente caso, verifica-se que a irresignação não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, adotando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 903-904):<br>Consoante se depreende dos excertos colacionados, a Corte de origem decidiu no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, na via dos Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.<br>Assinalou que as questões ora veiculadas já foram devidamente decididas no âmbito de agravos de instrumento manejados anteriormente, motivo pelo qual, sem adentrar novamente no mérito das questões, concluiu pela manutenção da sentença.<br>Assim, as teses jurídicas defendidas no presente recurso (impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por ausência de dissolução irregular e inexistência de atos praticados com excesso de poderes e configuração da prescrição intercorrente) estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos (ocorrência de preclusão consumativa e violação à coisa julgada), o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte.<br>Depreende-se das razões apresentadas que o embargante não se conforma com a conclusão da decisão que não conheceu do recurso especial, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ademais, ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julga do em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos, ausente qualquer contradição no julgado combatido, traduzindo, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada.<br>Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.