DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO MORRO contra decisão monocrática proferida por Desembargador integrante da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n. 2353466-25.2025.8.26.0000, que indeferiu liminar requerida em impetração originária.<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da utilização de sucessivos atos de reconhecimento fotográfico ilegais como fundamento para o recebimento de denúncia e e para a decretação da prisão preventiva, contrariando o entendimento vinculante firmaod pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.258.<br>Ressalta que foi instaurada investigação para apurar furtos qualificados e organização criminosa ligados à subtração de cargas de soja no interior paulista, ocasião em que o nome do paciente surgiu a partir de informação apócrifa constante de relatório policial. Salienta que, a partir dessa referência inicial, foram realizados diversos reconhecimentos fotográficos em seu desfavor, os quais, segundo afirma, teriam sido conduzidos em desconformidade com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Esclarece que, na resposta à acusação, foram apontadas nulidades nos atos de reconhecimento, as quais, contudo, restaram rejeitadas sob o argumento de que o procedimento legal aplicável ao caso não possuiria caráter obrigatório e de que eventual irregularidade não comprometeria a validade do ato, uma vez que poderia ser posteriormente confirmada em juízo.<br>Aduz que o Tribunal de origem, ao analisar habeas corpus impetrado contra essa decisão, limitou-se a afirmar que a nulidade dos reconhecimentos não poderia ser apreciada na via estreita do writ, além de assentar que vícios ocorridos na fase inquisitorial não se transfeririam automaticamente para o processo penal.<br>Assevera que os reconhecimentos impugnados sustentaram tanto o recebimento da denúncia quanto a prisão preventiva, apontando que a investigação partiu de informação anônima e teria seguido viés confirmatório, sem outro elemento direto que vincule o paciente aos fatos.<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da prisão preventiva, a suspensão da ação penal e a extensão das nulidades às decisões fundadas no reconhecimento fotográfico. No mérito, pleiteia a suspensão da audiência de instrução e julgamento e a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como das decisões decorrentes, inclusive o decreto de prisão preventiva e o recebimento da denúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, a presente impetração dirige-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia manifestação do colegiado. Cumpre registrar que esta Corte Superior possui orientação firmemente consolidada no sentido de que não se admite habeas corpus impetrado contra decisão singular que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Trata-se de entendimento reafirmado à luz da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja ratio também se aplica quando a impugnação se volta contra decisão monocrática do relator no Tribunal estadual, como ocorre na espécie.<br>Importa salientar, além disso, que a via adequada para impugnar o ato individual do Desembargador seria a interposição do recurso próprio dirigido ao órgão colegiado competente, não sendo o habeas corpus substitutivo mecanismo idôneo para antecipar a apreciação do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente.<br>2. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Analisando o teor do decisum atacado, não se verifica nenhuma ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada desta Corte, pois o indeferimento liminar restringiu-se a examinar o pedido dentro dos contornos próprios do habeas corpus em sede de cognição sumária. Com efeito, observou que a pretensão deduzida na impetração, voltada à nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial, demanda exame aprofundado da matéria e se confunde com o próprio mérito do writ, circunstância que impede sua apreciação imediata na fase liminar, especialmente em se tratando de decisão singular que ainda não foi submetida ao controle do órgão colegiado.<br>Ademais, bem consignou que eventuais desconformidades ocorridas na fase inquisitorial não se transferem automaticamente para a ação penal, que deve seguir seu curso regular, com a realização das audiências de instrução já designadas. À vista dessas premissas, a atuação do Tribunal de origem permanece dentro dos limites formais e substanciais que regem o juízo liminar no habeas corpus, não se verificando vício que autorize a mitigação da regra que veda a impetração contra decisão monocrática denegatória de liminar.<br>Ante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA