DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUGO ALVES PIMENTA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou seguimento ao Habeas Corpus Criminal n. 0747920-83.2025.8.07.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0732355-52.2020.8.07.0001, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 304, c/c o art. 61, inciso II, "b", do Código Penal - CP, art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, e art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, todos na forma do art. 71, do CP (fl. 133).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, pleiteando o "trancamento" da ação penal e o reconhecimento da extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, mas o Desembargador relator negou seguimento ao mandamus, conforme decisão monocrática de fls. 133/137.<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da persecução penal pela inexistência de lançamento definitivo do tributo e do crédito tributário regularmente constituído em nome do paciente, com afronta direta à Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Sustenta a ausência de citação e de participação do paciente no processo administrativo fiscal, sem contraditório, intimação ou qualquer ato que o reconheça como contribuinte, responsável ou corresponsável.<br>Assevera a inexistência de Certidões de Dívida Ativa em nome do paciente e a inexistência de execução fiscal em seu desfavor, o que impede a formação de justa causa para a ação penal por crime material tributário.<br>Argui a ilegalidade da imputação penal fundada na criação artificial, na esfera criminal, da condição de "sócio de fato", sem respaldo em contrato social, registros oficiais ou ato administrativo da Fazenda Pública.<br>Defende invasão de competência e usurpação da prerrogativa da Fazenda Pública do Distrito Federal, porque o Ministério Público ofereceu denúncia sem crédito tributário definitivamente constituído, e o juízo criminal recebeu a peça acusatória com base em responsabilidade tributária inexistente.<br>Argumenta a ocorrência de prescrição/decadência do crédito tributário e de prescrição da pretensão punitiva, ante o lapso superior a 11 anos entre o fato gerador de 2009 e a denúncia ofertada em 2020, sem citação na esfera administrativa.<br>Requer, em liminar, a suspensão imediata da tramitação da ação penal em curso perante a 3ª Vara Criminal do Distrito Federal, com o sobrestamento integral do feito e a sustação de todos os atos processuais. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "trancar" definitivamente a ação penal por ausência de justa causa, declarar a inexistência de crédito tributário constituído em nome do paciente, reconhecer a impossibilidade jurídica da persecução em afronta à Súmula Vinculante 24 do STF, reconhecer as nulidades decorrentes da ausência de citação e contraditório na esfera administrativa, da inexistência de execução fiscal e da criação artificial de "sócio de fato", bem como reconhecer a prescrição do direito de punir em razão do lapso entre o fato gerador de 2009 e a denúncia de 2020.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que negou seguimento ao habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA