DECISÃO<br>Conforme constou da decisão de fls. 451-452, ao compulsar os autos, verificou-se que a petição inicial (fls. 4-17), julgada na justiça do trabalho, consta como parte autora Ivanete de Maria Ribeiro Fragas. Todavia, os documentos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 212-442), relativos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consta como parte autora Marlene Gomes Costa.<br>Solicitadas informações ao Juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas este informou equívoco na juntada da documentação, solicitando a baixa do presente conflito de competência.<br>Ante o exposto, extingo o presente conflito de competência, sem resolução de mérito.<br>Publique-se Intimem-se.<br>EMENTA