DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN SANTIAGO LIMA e DIEGO SANTIAGO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500341522.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 21/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 289 do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MOEDA FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUIZO COMPETENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA E TELEOLÓGICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado contra ato do Juizo da 2a Vara Criminal de Lagarto/SE, que confirmou a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para O tráfico (art. 35 da mesma lei), estelionato (art. 171 do CP, posteriormente substituido pelo art. 289 do CP - moeda falsa). Após O aditamento da denúncia, a magistrada declarou incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal, em razao da conexão entre os delitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSAO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva por Juizo posteriormente declarado incompetente gera nulidade absoluta do ato; (ii) verificar se subsistem os requisitos da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos delitos imputados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decretação da prisão preventiva por juizo inicialmente competente é válida, ainda que posteriormente se reconheça a incompetência, sendo possivel a ratificação do ato pelo juizo competente.<br>A conexão entre crimes de competência federal (moeda falsa) e estadual (tráfico e associação para O tráfico) atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, Iv, da CF, art. 78, Il, "a", do CPP e Sumula 122 do STJ.<br>A utilização de moeda falsificada para manter veículo empregado no tráfico de drogas caracteriza conexao instrumental e teleológica, impondo a unidade da instrução processual.<br>A jurisprudência do ST) admite que a posterior ratificação pelo juizo competente convalida a prisão preventiva inicialmente decretada por juizo que se declarou incompetente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada. Tese de Julgamento:<br>A decretação da prisão preventiva por Juizo que posteriormente se declara incompetente não enseja nulidade do ato, desde que possivel a ratificação pelo juizo competente.<br>A conexão instrumental e teleológica entre crimes de tráfico de drogas e moeda falsa atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da CF do CPP e da Súmula 122 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, IX; art. 109, IV; CPP, arts. /6, III; /8, II, "a": 302, IV; 312; 519; 564, 1; Lei nº 11.3545/2006, arts. 33, 35 e 40; CP art. 1/1; art. 289.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 122; TJSE, HC no 20250033492, Rel. Juiz Convocado José Amintas Noronha de Meneses Junior, j. 18.07.2025." (fls. 27/37)<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva, pois decretada por juízo posteriormente declarado incompetente.<br>Assevera, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 9 meses, sem que a denúncia tenha sido recebida, configurando, assim, antecipação da pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente .<br>Liminar indeferida às fls. 87/89.<br>Informações prestadas às fls. 95/97 e 100/112.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 114/119.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ o direito de o paciente responder o processo em liberdade.<br>Inicialmente, em relação aos questionamentos sobre alegado excesso de prazo, bem como sobre a incompetência do Juízo, destaco que, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou nem deliberou expressamente sobre tais questões.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)<br>Por fim, em relação à decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, é de rigor o afastamento da alegação de nulidade por supostamente a prisão ter sido decretada por Juízo incompetente. Isto porque, noto que a prisão foi decretada pelo Juízo hoje responsável pelo prosseguimento do feito, ainda que tenha havido declínio de competência e retorno dos autos.<br>Como se vê, no atual momento já houve até manutenção do recebimento da denúncia e designação de audiência para 03/12/2025 pelo Juízo, mantendo-se assim todos os atos processuais anteriores. Aliás, esta Corte manifesta o seguinte entendimento quanto ao aproveitamento dos atos no processo em que houve declínio. Confiram-se:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. PREJUDICADO, EM TESE, O PRESENTE<br>MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Recebida a presente insurgência como agravo regimental, pois protocolada dentro do quinquídio legal e, além disso, inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa.<br>2. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC 642.465/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).<br>3. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil).<br>4. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar.<br>5. Por outro lado, Consoante a teoria do juízo aparente, reconhecida por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora recorrente, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019).<br>6. No caso, o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Miguelópolis/SP, acompanhando a manifestação do Promotor de Justiça que oficia naquela Comarca, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Igarapava/SP, o qual, de acordo com os autos, não suscitou conflito negativo de competência, motivo pelo qual poderá ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo da Comarca de Conceição das Alagoas/MG.<br>7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC 700140 / MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.)(grifei)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.<br>Incompetência do juízo. Prisão preventiva. Agravo regimental desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava a incompetência do juízo que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas.<br>2. A teoria do juízo aparente valida medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente, mesmo que posteriormente declarado incompetente.<br>3. A urgência na análise de prisões cautelares justifica a decisão proferida pelo juízo de Cuiabá, ainda que posteriormente declarado incompetente, não havendo nulidade.<br>4. A ratificação dos atos pelo juízo competente, sem evidência de prejuízo ao paciente, impede o reconhecimento de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 940957 / MT, rel. Ministro Antonio Palheiro Saldanha, Sexta Turma, DJEN 27/05/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DECLARADA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÕES DO JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE MANTIDAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO<br>DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada anulou o julgamento do recurso em sentido estrito que manteve competência do Juízo de vara especializada da capital em detrimento da competência do Juízo do local dos fatos.<br>Contudo, foi mantida validade da decisão do Juízo especializado que decretou a prisão preventiva do ora agravante, por aplicação da teoria do juízo aparente, até que seja renovado o julgamento pelo Tribunal de origem. Assim, os atos praticados p elo Juízo de primeiro grau com espeque na competência funcional fixada a partir da capitulação jurídica dos fatos dada pelo parquet, não se revestem de nulidade pela posterior anulação do julgamento do recurso em sentido estrito que manteve naquele Juízo a competência para processar e julgar o feito.<br>2. "Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 833394 / RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/03/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA