DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ALOÍSIO PLÁCIDO LIMA LEITE em face de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Alega, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, pois são incompatíveis os fundamentos concernentes à ausência de prequestionamento e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>RELATADOS OS FATO, DECIDE-SE.<br>A leitura das razões recursais revela que os argumentos declinados pelo embargante, a pretexto de sanar vícios da decisão embargada, buscam, apenas e tão somente, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.<br>A decisão impugnada apresentou motivação suficiente e absolutamente clara no sentido de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/AL; (ii) não está prequestionada a norma do artigo 122 da Lei 11.101/05; e (iii) incide à espécie o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Vale acrescer que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no AgInt no AREsp 2.763.810/GO, Quarta Turma, DJEN 2/7/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.740.145/MS, Terceira Turma, DJEN 27/2/2025.<br>Dessa forma, não se amoldando a pretensão do embargante, concretamente, às hipóteses que autorizam a utilização da via recursal eleita, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, uma vez que é plenamente possível que o acórdão impugnado esteja adequadamente fundamentado (não incorrendo em omissão) e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.