DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar cumprimento de acordo de não persecução penal.<br>Consta dos autos que João Batista Matias Luz celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA homologou o acordo nos autos nº 0811877-42.2023.8.10.0001. Pelo ajuste, o réu deve pagar prestação pecuniária no valor total de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), dividida em quatro parcelas de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), destinadas à entidade que será indicada pelo Juízo da Execução Penal.<br>O Juízo de Direito maranhense declinou da competência, ao fundamento que o beneficiário reside no Estado do Ceará.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito cearense também se considerou incompetente, alegando que o Juízo competente é o do local da celebração do ANPP.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções<br>Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para sua execução cabe ao Juízo que homologou o referido acordo. No entanto, esse juízo poderá expedir carta precatória para a fiscalização do cumprimento do acordo e a realização de atos processuais na comarca de domicílio do apenado.<br>A esse respeito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021).<br>2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa.<br>3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado. (CC n. 208.902/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.<br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA