DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ANDRESSA MONTEMURO ICHIMURA BORGES E OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 9/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMPO BELO em face dos recorrentes, fundada em cotas condominiais.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor das quotas condominiais relativas aos meses de setembro a novembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020, bem como as vincendas, devidamente atualizadas pelo IGP-M, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada cota, bem como da multa no percentual de 2%.<br>Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. De acordo com os precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento.<br>2. Havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de impugnação ou embargos, conforme for o caso, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.<br>3. Não está o credor obrigado a aceitar proposta de parcelamento do seu crédito. Aceitar ou não o pagamento parcelado da dívida condominial envolve direito potestativo do condomínio.<br>4. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 323, 489 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que a inclusão das prestações sucessivas deve estar limitada àquelas que o devedor deixou de pagar ou consignar no curso do processo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da viabilidade de inclusão, no cômputo das cotas condominiais, das parcelas vincendas até a data da efetiva liquidação, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A Corte de origem, ao concluir pela inclusão das cotas condominiais vincendas até a data da efetiva liquidação, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível, tanto na ação de conhecimento, quanto na ação de execução de título extrajudicial, a inclusão das parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. Nesse sentido: AREsp 2.615.939/SP, Terceira Turma, DJEN de 17/10/2025; AREsp 2.786.324/RS, Terceira Turma, DJEN de 30/5/2025; REsp 2.025.425/RS, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; REsp 2.026.482/RS, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp 1.920.122/SP, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; REsp 1.835.998/RS, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.565.029/SP, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020.<br>Assim, não merece ser reformado o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, DJe 1º/12/2020.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, VI, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível, tanto na ação de conhecimento, quanto na ação de execução de título extrajudicial, a inclusão das parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.