DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAWÃ EMANUEL CUCO BISPO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Neste writ, a defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, aduzindo que o acórdão denegatório do Tribunal de origem teria apresentado fundamentação genérica e insuficiente para mantê-la. Afirma que a decisão limitou-se a reproduzir trechos da decisão de primeiro grau e da denúncia, sem examinar de forma individualizada a situação do paciente e sem enfrentar o álibi expressamente indicado.<br>Em seguida, a defesa afirma que houve indevida invocação da garantia da ordem pública, pois a gravidade abstrata dos crimes não seria suficiente para justificar a prisão preventiva. Alega não haver elementos concretos que indiquem risco atual e ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e trabalho, além de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial.<br>A defesa também aponta a ausência de análise individualizada das provas, afirmando que existem elementos objetivos capazes de demonstrar a ilegalidade da prisão, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático. Entre esses elementos, destaca a inexistência de reconhecimento pessoal do paciente pelas vítimas, a existência de álibi documental referente ao dia 06/02/2025 e supostas contradições internas da denúncia.<br>Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente estaria preso desde 01/04/2025, há mais de cinco meses quando da impetração, sem sequer ter sido interrogado. Sustenta que a demora não pode ser atribuída à defesa.<br>Sustenta, também, que a manutenção da prisão viola a presunção de inocência, na medida em que se fundamentaria em provas frágeis e contraditórias, convertendo a prisão preventiva em verdadeira antecipação de pena.<br>Por fim, alega insuficiência probatória quanto à participação específica do paciente nos fatos imputados. No tocante ao evento de 06/02/2025, afirma que o paciente possui álibi comprovado: uso de cartão às 23h03, permanência em posto até 23h15 e ida à "Adega da Dona Maria" às 23h45, o que seria incompatível com o horário do crime, supostamente ocorrido às 23h40. Sobre a manhã de 08/02/2025, sustenta que o alegado fornecimento de motocicleta e capacete aos demais acusados estaria amparado apenas no fato de os bens estarem registrados em nome da genitora do paciente, bem como na apreensão de roupas, sem prova de dolo ou ciência da empreitada. Quanto à tarde de 08/02/2025, aponta que não houve reconhecimento pela vítima, havendo identificação apenas por imagens do sistema "Muralha" e por uma camiseta comum apreendida, sem perícia ou identificação facial precisa. Ressalta, ainda, que a denúncia apresentaria contradição interna ao atribuir, no mesmo dia, o fornecimento do veículo pela manhã e a condução do mesmo veículo pelo paciente à tarde.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Liminar indeferida à fl. 47 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 52-54 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 62-66).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 12-16, com destaques):<br>"Em consulta aos autos de origem, nos foi dado verificar que a prisão preventiva do ora paciente foi assim fundamentada, verbis:<br>"(..) Consta dos autos que os investigados estão envolvidos em uma associação criminosa que praticou ao menos três roubos de motocicletas de alta cilindradas nesta cidade de Limeira/SP na mesma semana, tendo como vítimas Eliezer Pascoal, Ricardo Alexandre Asbahr Tognoni e Júnior Profírio Jardim.<br>No relatório final de fls. 89/121 consta que os investigados fizeram uso de arma de fogo e mediante grave violência realizaram os roubos das motocicletas, sendo que em uma das ações, frustrada pela vítima que entrou em luta corporal com um dos autores, foi possível obter gravações de câmeras de segurança existente na entrada de um condomínio, nas quais foi registrada toda a ação criminosa do grupo.<br>Através das imagens foi possível chegar até os autores dos crimes, conforme esclarecido no relatório final.<br>(..)<br>No caso concreto, os réus são acusados de crime de roubo, mediante grave violência, com o uso de arma de fogo, em concurso de agentes, em diversas datas, havendo reconhecimento por parte das vítimas tanto de um dos réus, como da própria arma utilizada na ação criminosa.<br>(..)<br>Demais disso, neste momento processual, há risco concreto à integridade física das vítimas. Pelo que, justifica-se a segregação cautelar tanto pela necessidade de resguardo à ordem pública quanto pela conveniência da instrução criminal.<br>(..)<br>Ademais, um dos autores, Kawã Emanuel Cuco Bispo, já se encontra preso em razão da temporária decretada nos autos em apenso (1500997-45.2025.8.26.0320), sendo que os demais encontram-se foragidos da justiça" (fls. 133/135 do feito principal, destaque no original).<br>E, consoante se depreende da denúncia:<br>"Segundo restou apurado, VITOR, MICHAEL e KAWÃ associaram-se para a prática reiterada de roubo de motocicletas de alta cilindrada, assim agindo com o emprego de arma de fogo.<br>Na data de 06 de fevereiro de 2025, no período da noite, VITOR e outros dois indivíduos não identificados, dirigiram-se a bordo de um veículo Volkswagen Gol, cor prata, até defronte do Condomínio Residencial Los Alpes. Em seguida, VITOR e outro comparsa desceram do automóvel e abordaram Eliezer (que é guarda municipal) na entrada do condomínio onde ele reside e anunciaram o roubo, estando o indivíduo não identificado armado com um revólver. Durante a abordagem, VITOR revistou Eliezer e percebeu que ele portava uma arma de fogo, alertando seu comparsa, incentivando-o a efetuar disparos em Eliezer. Porém, Eliezer reagiu e entrou em luta corporal com VITOR e conseguiu se desvencilhar, efetuando disparos para se defender. Em virtude da reação de Eliezer, os dois assaltantes correram em direção ao veículo, onde outro indivíduo os aguardava, e fugiram.<br>As imagens da ação criminosa foram captadas pelas câmeras de segurança do condomínio, conforme relatório de investigação n. 27/2025 (fls. 40/62)".<br>(..)<br>Durante as investigações, VITOR foi reconhecido fotograficamente pelo ofendido, como sendo a pessoa que utilizava a blusa nas cores preta e amarela, e que entrou em luta corporal com ele (auto de reconhecimento de fls. 17/22).<br>(..)<br>Na data de 08 de fevereiro de 2025, no período da manhã, VITOR e MICHAEL, utilizando uma motocicleta Honda/Titan, de cor vermelha, abordaram Ricardo Alexandre Asbahr Tognoni enquanto trafegava em via pública. VITOR, que estava na<br>garupa, apontou uma arma de fogo na direção do ofendido e exigiu a entrega da motocicleta BMW/F850GS A, cor cinza, conduzia por Ricardo. Em razão da grave ameaça exercida, VITOR assumiu a direção da motocicleta da vítima e com ela se evadiu, sendo acompanhado de MICHAEL que pilotava a motocicleta Honda/Titan, de cor vermelha. Além da motocicleta do ofendido, os dois assaltantes subtraíram a carteira contendo documentos, cartões e R$15,00 (quinze reais), bem como dois celulares, sendo um da marca Xiaomi e outro da marca Samsung.<br>Logo após esse roubo, foram captadas imagens na Avenida Santa Bárbara, onde MICHAEL transitava com a motocicleta Honda/Titan, de cor vermelha, utilizada no roubo, e VITOR com a motocicleta BMW/F850GS A, roubada de Ricardo (conforme fls. 54, do relatório de investigação n. 27/2025).<br>(..)<br>Durante as investigações, VITOR e MICHAEL foram reconhecidos fotograficamente pelo ofendido como sendo os autores desse crime (autos de reconhecimento de fls. 28/30 e 31/33). Ademais, Ricardo reconheceu o revólver usado durante o roubo, sendo a mesma arma de fogo utilizada no crime perpetrado contra o guarda municipal Eliezer (auto de reconhecimento de fls. 34/36).<br>Em cumprimento a mandado judicial de busca domiciliar, na residência de KAWÃ foi localizado o capacete utilizado por MICHAEL, além de uma camiseta vermelha, vestida por aquele assaltante (conforme relatório de investigação n. 29/2025, de fls. 63/72).<br>(..)<br>A Polícia Civil também apurou que a motocicleta Honda/Titan, cor vermelha, utilizada nos roubos, pertencia à genitora de KAWÃ (Ariane Cuco Bispo), conforme fls. 49/50, do relatório de investigação n. 27/2025.<br>Assim, KAWÃ concorreu para esse roubo praticado por seus comparsas VITOR e MICHAEL, fornecendo-lhes a motocicleta e o capacete utilizados na empreitada criminosa.<br>Na data de 08 de fevereiro de 2025, durante a tarde, KAWÃ conduzia a motocicleta Honda/Titan, de cor vermelha, estando VITOR na garupa, quando abordaram Junior Profirio Jardim, que chegava à sua residência. Os criminosos anunciaram o roubo e, sob ameaça de arma de fogo, subtraíram sua motocicleta Triumph/TIGER 900 GTAE, cor vermelha.<br>Guardas Civis Municipais receberam denúncia via COPI informando que uma motocicleta com a mesma descrição havia sido abandonada em uma área verde. Ao chegarem ao local, os agentes municipais localizaram o veículo, que apresentava o manete da embreagem quebrado e estava sem as chaves. A motocicleta foi apreendida e liberada para a vítima (boletim de ocorrência fls. 37/39).<br>Durante as investigações, por imagens capturadas pelo sistema "Muralha", foi identificado que antes do roubo o ofendido Junior estava sendo acompanhado por dois indivíduos ocupando uma motocicleta Honda/Titan, cor vermelha, porém, com a placa ocultada. No entanto, por meio desse mesmo sistema, utilizando como parâmetro de busca as vestimentas do condutor, revelou-se a placa de identificação e que era de propriedade de Ariane Cuco Bispo, mãe de KAWÃ. (..)<br>Em busca domiciliar na casa de KAWÃ foi encontrada a camiseta na cor palha com símbolos na parte de cima, idêntica à utilizada durante o roubo da motocicleta de Junior Porfirio Jardim (relatório de investigação n. 27/2025, de fls. 63/72).<br>(..)<br>Essa mesma vestimenta é utilizada por KAWÃ em imagens postadas em redes sociais, juntamente com seus comparsas VITOR e MICHAEL (fls. 52, do relatório de investigação nº 27/2025)" (fls. 1/7 do processo principal, destaques nossos).<br>Ora, respeitosamente, nesse cenário, tenho para comigo que a custódia está fundamentada, especialmente na necessidade de se garantir a ordem pública em face da gravidade concreta dos fatos, o que é admitido pelo direito pretoriano para justificar a segregação cautelar, de sorte a perderem relevância os atributos favoráveis invocados pela defesa.<br>E ainda, segundo a jurisprudência, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (STJ, AgRg no HC 908674 SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/05/2024; AgRg no HC 663109 PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/05/2021).<br>Ademais, a meu sentir a respeitável deliberação monocrática é consentânea com as provas até aqui colacionadas nos autos.<br>Com efeito, ao menos em uma análise perfunctória, não foi possível vislumbrar a alegada contradição interna na exordial acusatória, porquanto foram descritos três delitos de roubo, tendo se destacado que o paciente teria concorrido com o crime praticado na manhã de 8/2/2025, "fornecendo-lhes a motocicleta e o capacete utilizados na empreitada criminosa". Em seguida, ficou consignado que o paciente, na tarde de 8/2/2025, "conduzia a motocicleta Honda/Titan, de cor vermelha, estando VITOR na garupa, quando abordaram Junior Profirio Jardim, que chegava à sua residência" (conforme fl. 5 do feito principal). Sem prejuízo, incursões sobre a dinâmica fática, sobretudo com relação à ausência de prova da autoria e no tocante ao alegado álibi do paciente no dia 6/2/2025, demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico. Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, "O habeas corpus (..) presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas" (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 27/08/2012). De igual tom: STJ, HC 805541, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 13/05/2025; e RHC 46043 MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 01/08/2014. Cabe apenas destacar que o paciente não foi denunciado pela prática do roubo no dia 6/2/2025, contra a vítima Eliezer.<br>E "a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência" (conforme Súmula 09 do eg. STJ), considerando sua natureza cautelar, cuja finalidade não é sancionatória, mas, sim, acautelatória.<br> .. <br>Quanto ao aventado excesso de prazo, cabe destacar que, consoante interpretação jurisprudencial, sua aferição não ocorre de forma puramente aritmética, mas à luz de um juízo de razoabilidade e ponderação, tendo em vista as particularidades do caso concreto (STJ, AgRg no HC 836294 PB, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29/02/2024).<br>Na hipótese em tela, examinados os autos originários, verifica-se que o feito principal segue sua marcha regular, tendo sido recebida a exordial acusatória na origem, estando o feito aguardando a apresentação de resposta à acusação pela Defesa de um dos denunciados, de sorte que, sob tal panorama, não há falar em desídia ou inércia da máquina judiciária.<br>Consoante informações prestadas pelo i. Magistrado a quo:<br>"A Denúncia foi oferecida em 28 de março e recebida no dia 01de abril de 2025. No dia do recebimento da Denúncia, foi decretada à prisão preventiva do paciente e dos corréus, sendo que o paciente Kawã Emanuel Cuco Bispo já se encontrava preso em razão de temporária decretada nos autos 1500997-45.2025.8.26.0320 (em apenso).<br>O paciente foi citado em 02 de maio de 2025 e apresentou resposta à acusação no dia 06 de junho de 2025. Os autos se encontram aguardando resposta à acusação do corréu Vítor Hugo de Lima, citado no dia 21 de agosto" (verbis, fl. 194).<br>Assim, ausente ilegalidade visível ictu oculi, de rigor a manutenção da situação do paciente."<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Conforme se depreende dos autos, haveria indícios suficientes da autoria delitiva, quanto aos roubos de motocicletas, em tese praticados pelo paciente e demais denunciados.<br>Os elementos colhidos na investigação apontam vários indícios de que KAWÃ participou dos roubos. A polícia descobriu que a motocicleta Honda/Titan vermelha usada nas ações era registrada no nome da mãe dele, e, além disso, durante a busca na residência do acusado, os agentes encontraram o capacete usado por MICHAEL e a camiseta vermelha que ele vestia no roubo da manhã. Esses itens ligam diretamente o paciente ao fornecimento do veículo e do equipamento usado pelos comparsas.<br>As imagens do sistema "Muralha" mostraram dois indivíduos seguindo a vítima Junior Profírio na mesma Honda/Titan vermelha, com a placa escondida. A análise das imagens permitiu identificar que o condutor usava roupas iguais às encontradas na casa de KAWÃ. E, segundo a denúncia, nesse momento ele próprio estava pilotando a motocicleta, com VITOR na garupa, quando abordaram a vítima e roubaram sua motocicleta Triumph.<br>Essas roupas também aparecem em fotos publicadas por KAWÃ nas redes sociais, ao lado de VITOR e MICHAEL. Somando tudo isso  o veículo da família, os objetos usados nos crimes encontrados em sua casa, a identificação pelas imagens e a própria condução da moto no segundo roubo  os investigadores concluíram que ele não só ajudou logisticamente, mas também participou ativamente das ações.<br>Assim, embora a defesa afirme que não teria sido examinada de forma individualizada a situação do paciente, e que ele teria um álibi quanto ao fato do dia 6/2/2025, é cediço que, "Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na via eleita." (AgRg no HC n. 781.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.).<br>E, como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, tratando-se de suposta associação de indivíduos, com emprego de armas de fogo, para o fim específico de cometer crimes de roubos a motocicletas.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada aos acusados, revelada no modus operandi do delito, bem como a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa, pois, conforme consignado no decreto prisional, "há forte indícios de que se trate de associação criminosa, dedicada a esse tipo de prática, passando por diversas cidades e promovendo verdadeiro arrastão no comércio de pequenas cidades".<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade da agravante e a natureza dos crimes imputados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança.<br>8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão da agravante do distrito da culpa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025."<br>(AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Por fim, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, segundo se verifica das informações apresentadas pelo Juiz de 1º grau, a denúncia foi oferecida em 28/3/2025 e recebida no dia 1º/4/2025, data em que foi decretada a prisão preventiva do paciente (que já se encontrava preso, em razão de temporária decretada nos autos em apenso). A citação do paciente se deu em 2/5/2025; a defesa apresentou resposta à acusação em 6/6/2025; e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 11/12/2025.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confira-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA