DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR DE ALMEIDA RESTOFF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 10000.25.356586-5/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls. 88/90).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES - INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente.<br>2. A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para a manutenção da ordem pública, considerando a a variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos e os indícios de existência de associação criminosa.<br>3. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas." (fl. 136)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrente.<br>Aduz que foi considerada apenas a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Assinala que o recorrente é primário e possui residência fixa, inexistindo evidências de algum risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, necessárias à configuração do periculum libertatis.<br>Destaca a quantidade não substancial de droga apreendida, além da desproporcionalidade da custódia cautelar, haja vista que, em caso de eventual condenação, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pondera suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 164/165).<br>Informações prestadas (fls. 171/172).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo nao provimento do recurso (fls. 175/179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado, porque o réu foi solto por determinação do primeiro grau.<br>Consta do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP o cumprimento de alvará de soltura e m 09/10/2025.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA