DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TAPAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 183):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Concurso de credores. Penhora no rosto dos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Verba de natureza alimentar. Crédito que é preferencial em relação aos de outra natureza. Possibilidade de que a sociedade de advogados, agravante, receba seu crédito antes de seu cliente, ainda que ele nada venha a receber. Levantamento, porém, que não pode ser deferido, ante o processamento da recuperação judicial da executada. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 205-213).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Defende que o Tribunal local não enfrentou a tese de julgamento extra petita (art. 492) e de preclusão (art. 507)  já que a questão da submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial teria sido decidida anteriormente pelo juízo de primeiro grau, sem recurso da parte interessada, fulminando nova discussão sobre o tema.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 492 e 507 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta que o Tribunal local decidiu além do pedido do agravo de instrumento, que versava apenas sobre a natureza privilegiada dos honorários advocatícios. Diz que o acórdão recorrido decidiu, de ofício, pela necessidade de prévia autorização do juízo da recuperação.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 258-268), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 270-272).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Na origem, houve penhora no rosto dos autos de outro processo em que o imóvel da devedora, em recuperação judicial, foi levado a leilão e arrematado. O recorrente sustenta ter, sobre parte do valor depositado, crédito de honorários (contratuais e sucumbenciais) de natureza alimentar, com preferência em concurso de credores. O juízo de primeiro grau negou a liberação dos honorários advocatícios, por entender que não poderiam ter preferência em relação ao crédito dos próprios clientes. O Tribunal local reconheceu a natureza privilegiada do crédito dos honorários, mas condicionou o levantamento à análise do juízo da recuperação judicial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, deixou claro que, "embora já ultimada a constrição e expropriação patrimonial, o pagamento de alguns credores ainda não foi realizado. Assim, ao sujeitar a satisfação do crédito ao crivo do Juízo da recuperação, não se está impondo efeitos retrospectivos à decisão que deferiu seu processamento, pois quando proferida, ainda não tinha ocorrido o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos" (fl. 190).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 492 e 507 do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, sobre a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre atos de constrição patrimonial de empresa em recuperação judicial.<br>2. O agravante, advogado constituído na execução cível, alega que os honorários advocatícios levantados foram pagos com base em decisão transitada em julgado, antes da ciência inequívoca da recuperação judicial pelo Juízo de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de valores a título de honorários advocatícios realizado antes da ciência inequívoca da recuperação judicial pode ser mantido, considerando a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos constritivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição ou não do crédito ao procedimento concursal e sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.<br>5. A natureza jurídica do crédito, se concursal ou extraconcursal, deve ser definida pelo juízo da recuperação, sendo que atos constritivos devem ser previamente submetidos à sua avaliação.<br>6. A decisão atacada está alinhada às decisões desta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A natureza jurídica do crédito deve ser definida pelo juízo da recuperação, com atos constritivos previamente submetidos à sua avaliação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.<br>(AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, a lterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cito a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC.<br>2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA