DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 27 dias-multa, como incurso no art. 312, caput, c/c art. 29, caput (por 24 vezes), ambos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - Peculato - Sentença condenatória - Recursos defensivos e ministerial - Nulidade da sentença por suposta inidoneidade de fundamentação - Inocorrência - Preliminar rejeitada - Autoria e materialidade suficientemente comprovadas - Depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas corroborados pelos demais elementos de convicção presentes nos autos - Contrato firmado com a Municipalidade prevendo a utilização de dois caminhões para coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares - Prova dos autos firme no sentido de que o serviço era prestado por apenas um caminhão - Dano ao erário caracterizado - Inocorrência de formal alteração do objeto da contratação - Pagamentos indevidos verificados - Responsabilidade do servidor público e, também, dos representantes da empresa prestadora dos serviços irregulares - Crimes praticados por 24 vezes - Desclassificação para modalidade culposa - Descabimento - Condenação mantida - Dosimetria - Penas-base fundamentadamente fixadas acima do mínimo legal - Agravante do art. 61, I, do Código Penal e causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal bem delineadas com relação ao corréu Alan - Regime semiaberto fixado ao corréu Alan mantido - Regime aberto aos demais corréus mantido em observância ao art. art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da quantidade de pena imposta a Alan - Manutenção da substituição concedida aos demais corréus, dada a primariedade e quantum de pena aplicada - Recursos desprovidos." (e-STJ, fls. 46-86)<br>Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente de tripla valoração do mesmo fato  o exercício do cargo de Secretário de Administração Municipal  em três fases da dosimetria: (i) na pena-base, como circunstâncias do crime, por ter se valido de atribuições de comando no exercício da função pública (fls. 7); (ii) na segunda fase, pela incidência de agravante com fundamento na direção da atividade criminosa dos demais agentes, associada à posição estratégica do cargo (fls. 7-8); e (iii) na terceira fase, pela aplicação da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, por se tratar de funcionário público no exercício de cargo em comissão (fls. 8).<br>Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase e da agravante aplicada na segunda fase, readequando-se a pena e o regime prisional.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 224), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 321-326).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o presente habeas corpus, distribuído em 7/10/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no ARESP 2.666.974/SP, de minha relatoria, no qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial do paciente, nos seguintes termos:<br>"Em relação à dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Não se vislumbra o bis in idem, porque, ao contrário do alegado, a condição de funcionário público não foi triplamente considerada, mas sim repercussões desta circunstância, de modo que não decorre violação à legislação em comento, esbarrando na Súmula 284/STF.<br>No rol do art. 59 do CP, as circunstâncias do crime compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas dizem respeito à maneira em que o delito foi executado (o modus operandi do agente, em outras palavras). Sua valoração negativa é admitida quando tais fatos demonstrarem maior gravidade concreta na conduta - seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida para executar o crime, pelo perigo a que expôs outras pessoas, pelas vulnerabilidades que explorou para alcançar seu objetivo etc."<br>Assim, diante da identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 0000181-16.2016.8.26.0042), verifica-se óbice ao conhecimento deste writ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas no julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ainda, consoante informa a própria inicial, a condenação transitou em julgado em 29/9/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA