DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEDRISSE BORGES DAS NEVES e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>Consta nos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 1º, I e II, c/c. art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c. art. 71, do CPB, cada qual, à sanção de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento às apelações defensivas e ministerial, para redimensionar as penas dos pacientes para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea "b" do CPB, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -ARTIGO 1º, I E II, C/C. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90 C/C. ART. 71, DO CPB - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - ACERVO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - DOLO GENÉRICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CODUTA DE FRAUDAR O FISCO E O RESULTADO LESIVO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES/RECORRIDOS - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE ESPECIAL PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE QUE NÃO SUPERA O PARÂMETRO ESTIPULADO PELO STJ - PEDIDO MINISTERIAL DE REVISÃO DA PENA-BASE ACOLHIDO - PENA-BASE EXASPERADA - PENA FINAL REDIMENSIONADA - RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 155)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira etapa da dosimetria penal.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja readequada a pena-base.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 176).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento do writ (STJ, fls. 194-198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante se extrai das informações de fls. 2181 (e-STJ - autos do AREsp 2.988.162/SP), a condenação transitou em julgado em 03/10 /2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPE TRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e c omo não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>De qualquer maneira, não se vislumbra ilegalidade na negativação da culpabilidade do agente, tendo em vista a sua experiência como administradores e gestores; da mesma maneira, são valoráveis as consequências do crime no hipótese de elevado valor sonegado, que perfazia o montante de R$ 2.596.379,05.<br>Neste mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚMULA N. 24/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>3. Com relação à suposta prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos da Súmula n. 24/STF, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.<br>4. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que (i) o crédito tributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em 26/5/2009; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 15/2/2011; e (iii) a sentença condenatória em 12/1/2016. Assim, tendo em vista que o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que, conforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Desse modo, não transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação do crime (26/5/2009) e o recebimento da denúncia (15/2/2011), tampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória (12/1/2016), não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>5. Tampouco ocorreu reformatio in pejus, tendo em vista que não houve agravamento da situação do réu, mas apenas readequação da fundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão punitiva. Nessa perspectiva, A existência de reformatio in pejus se verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e.<br>Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>6. Com relação à dosimetria, verifica-se que o aumento da pena base na fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, que valorou negativamente a culpabilidade do agente, tendo em vista a sua experiência como administrador de outras sociedade empresárias do mesmo ramo, e as consequências do crime, evidenciadas pelo elevado valor sonegado, que perfazia o montante de R$ 7.785.898,47 no ano de 2015.<br>7. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou as circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença, tendo em vista que o acórdão não o fez de forma expressa e negou provimento ao apelo defensivo nesta parte, tendo mencionado o elevado valor sonegado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto a justificar a pena-base fixada.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA