DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de BANCO DO BRASIL S.A.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., para acolher a preliminar de interesse processual, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1902):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA, NAS CONTRARRAZÕES, A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA QUE É MOTIVO INSUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR RECHAÇADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL E NÃO DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. COISA JULGADA. AÇÕES PROPOSTAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. INVIÁVEL A CONEXÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O ESCRITÓRIO A DEMANDAR AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUE FOI PRIVADO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE SENTENÇA E DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PELA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MONTANTE EXIGÍVEL APENAS A PARTIR DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, MESMO NOS CASOS DE REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INC. VI). SENTENÇA REFORMADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, foram rejeitados (e-STJ fls. 1937-1942).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 85, §§1 e 2º, e 20 do CPC e art. 22 da Lei 8.906/94, além da divergência jurisprudencial.<br>Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2189):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, foram rejeitados (e-STJ fls. 2220-2225).<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Corte Especial acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 182/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência diz respeito aos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, ainda com mais razões, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Ademais, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie.<br>Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br> .. <br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado diz respeito aos pressupostos para o não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2189-2191), ao passo que no acórdão paradigma a controvérsia diz respeito aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno (e-STJ fls. 2235-2248).<br>Desse modo, como o recurso analisado nos julgados confrontados é diferente, com pressupostos de cabimento próprios, fica inviabilizado o conhecimento da divergência quanto ao ponto, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.