DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por I Q DE C (MENOR) e S Q, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 29/4/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 12/11/2024.<br>Ação: de reintegração de posse, ajuizada por J L F S, em face de S Q, na qual requer a reintegração na posse de imóvel.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a reintegração definitiva na posse do imóvel em favor da recorrida; ii) conceder prazo de 30 dias (trinta dias) para a requerida desocupar voluntariamente o imóvel; e iii) autorizar a expedição de mandado de reintegração de posse com uso proporcional e razoável de força policial, se necessário.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por S Q, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA POSSE COMPROVADOS. POSSE A TÍTULO DE COMODATO GRATUITO. NÃO INDUZ PROPRIEDADE. REVOGÁVEL A QUALQUER MOMENTO E TORNA-SE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar a comprovação ou não dos requisitos da posse pela parte demandada/apelante. 2. A recorrida comprovou posse, propriedade e ainda o comodato, pois juntou documentos do imóvel, em seu nome, bem como a notificação encaminhada para a comodatária desocupar o imóvel. 3. Assim, tem-se que a posse da recorrente é precária e não induz ao direito de propriedade, pois está na posse do imóvel por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 171)<br>Embargos de Declaração: opostos, primeiramente, por S Q, foram rejeitados; e posteriormente, opostos por S Q e I Q DE C (MENOR), foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 114, 115 e 116 CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que há litisconsórcio passivo necessário e unitário na hipótese de composse, impondo a nulidade por ausência de citação da menor ocupante do imóvel. Aduz que a decisão deve atingir de modo uniforme todos os ocupantes e exige citação pessoal de cada um deles. Argumenta que a representação processual pela genitora não supre a citação da filha menor em demanda possessória.<br>Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Renato Brill de Góes, opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>De qualquer forma, as recorrentes não impugnaram o fundamento de que as mesmas alegaram, em sede de segundos embargos de declaração, novo vício de omissão, em evidente inovação recursal (e-STJ fl. 251), utilizado pelo TJ/MA para justificar a rejeição do pleito. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.