DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAFNE SOUZA DE LARA contra ato omissivo atribuído ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente no não fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10mg (MAVENCLAD), indispensável ao tratamento da ESCLEROSE MÚLTIPLA que acomete a impetrante.<br>Explica a impetrante que é portadora de Esclerose Múltipla remitente-recorrente, doença neurológica autoimune grave e progressiva, diagnosticada há aproximadamente oito anos. Após ter utilizado inúmeros tratamentos ofertados pelo SUS - tais como Copaxone, Fumarato de Dimetila e Fingolimode - todos ineficazes ou com efeitos adversos severos (inclusive hepatite medicamentosa) - passou a utilizar Natalizumabe.<br>Ocorre que, conforme relatório médico juntado às fls. 20-22, a terapia com Natalizumabe precisou ser imediatamente interrompida devido ao risco elevado de LEMP (Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva) em razão da positividade para o vírus JC, tornando urgente a troca terapêutica para Cladribina, considerada pelo médico assistente como necessária, eficaz e de uso inadiável para impedir a progressão da doença.<br>Informa que desde julho de 2025 encontra-se em vácuo terapêutico, situação que potencializa surtos neurológicos irreversíveis, já tendo apresentado piora clínica. Afirma não possuir condições financeiras para adquirir o medicamento, cujo custo anual ultrapassa R$ 160.000, o que inviabiliza sua obtenção por meios próprios.<br>Aduz que, embora tenha formalizado protocolos administrativos no âmbito da Farmácia de Alto Custo do DF e do Ministério da Saúde (fls. 34-40), não obteve resposta útil, configurando omissão lesiva.<br>Pugna pela concessão da liminar, para que seja determinado à autoridade impetrada o fornecimento imediato do medicamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 105, I, h, da Constituição Federal (CF) determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.<br>Da mesma forma, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.<br>Extrai-se dos autos que não há prática precisa do ato supostamente coator pelo Ministro da Saúde.<br>O Superior Tribunal de Justiça aponta situações de ilegitimidade de indicação de Ministro de Estado no polo passivo de impetrações, uma vez que a ele não é indicado ato que tenha praticado, nem mesmo conduta omissiva a ele imputável, no afã, em qualquer caso, de lesar ou de ameaçar lesar o direito perseguido.<br>Nesse sentido: STJ, MS 18.187/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no MS 15.852/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 6/6/2012.<br>Pelo exposto, pronuncio a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado, carecendo o Superior Tribunal de Justiça de competência para o processamento e o julgamento da demanda.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro a inicial do mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar de tutela de urgência.<br>Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO CLADRIBINA (MAVENCLAD). ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO OU ORDENADO PELA AUTORIDADE APONTADA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL.