DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO MUNHÓES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Materialidade e autoria do crime de furto suficientemente comprovadas nos autos. O réu subtraiu a quantia de R$ 65,00 da carteira da vítima, tendo confessado a prática delitiva.<br>2. Confirmado o dolo, pois comprovado que o réu subtraiu o valor em dinheiro da carteira da vítima, não havendo prova alguma de que devolveu o montante à polícia, restando caracterizado o animus rem sibi habendi.<br>3. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, visto que, embora o valor subtraído seja de pequena monta, trata-se de réu que já ostenta outras condenações e processos em andamento por crimes contra o patrimônio.<br>4. A multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do condenado.<br>5. O julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 149)<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 155, caput, do Código Penal e 397, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Requer a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto, dado o valor ínfimo subtraído, apenas R$ 65,00.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 163-165), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 167-173).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 195-200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, assim se manifestou a Corte de origem:<br>"Sobre a tipicidade material da conduta, assim esclareceu a Procuradoria de Justiça em parecer:<br>"(..)<br>A alegação de inexistência de tipicidade material, da mesma forma, não merece acolhida, pois comprovado que o réu subtraiu o valor em dinheiro da residência da vítima, não havendo prova alguma de que devolveu o montante na delegacia, restando caracterizado o animus rem sibi habendi.<br>(..)".<br>Ademais, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, visto que, embora o valor subtraído seja de pequena monta (R$ 65,00), trata-se de réu que já ostenta outras condenações e processos em andamento por crimes contra o patrimônio." (e-STJ, fl. 147)<br>O "princípio da insignificância - que de ve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).<br>Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.<br>Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.<br>Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o agravante furtou R$ 65,00 da carteira da vítima, o que poderia ser considerado de pequena monta.<br>Entretanto, trata-se que réu reincidente e com diversas passagens pela prática de delitos patrimoniais.<br>Como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio.<br>Precedentes.<br>2. No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva.<br>3. Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já decidiu de forma benéfica ao acusado.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré, Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e(ii) verificar se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias que evidenciam a contumácia delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à ordem tributária.<br>5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal.<br>6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de origem, com base no princípio da insignificância, contraria os precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido princípio em situações de reiteração criminosa.<br>7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020, 07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e justificando a manutenção da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido."<br>(REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância.<br>2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022."<br>(AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofe nsividade da conduta.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recu rso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA