DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIRENE QUIRINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que não conheceu do writ, em acórdão de fls. 144-148.<br>Neste writ, alega a defesa: a) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifica-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, transcrevo, no ponto:<br>"Observa-se que a presente impetração se limita a repetir os argumentos deduzidos por outro causídico (Defensoria Pública) no Habeas Corpus nº 2225678-28.2025.8.26.0000, voto nº 62417, desta relatoria, julgado em 08.08.2025, tendo a Colenda Décima Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, denegado a ordem. Trata-se, portanto, de mera reiteração, o que impede o conhecimento deste writ, dado o fato de que esta C. Câmara de Direito Criminal não pode rever suas próprias decisões (fl. 147).<br>Desta forma, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido: " O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)." (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA