DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA ALMEIDA HIGA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 5/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por JANETE LEÃO FERRAZ CORTELLA, em face de ELAINE CRISTINA ALMEIDA HIGA, na qual requer a cobrança de R$ 254.733,83 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) com base em confissão de dívida.<br>A recorrente, por sua vez, opôs embargos monitórios.<br>Sentença: acolheu os embargos monitórios opostos pela recorrente, a fim de pronunciar a prescrição, extinguindo o processo, com resolução de mérito.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por JANETE LEÃO FERRAZ CORTELLA, a fim de rejeitar os embargos monitórios, constituindo do pleno direito o título executivo judicial. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>I. Caso em Exame:<br>Ação monitória. Cobrança de empréstimo para aquisição de imóvel. Alienação do imóvel dado em garantia que configurou inadimplemento da obrigação. Reconhecimento de prescrição.<br>II. Questão em Discussão:<br>Determinar se houve prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.<br>III. Razões de Decidir:<br>Prescrição com base no art. 206, §5º, I, do CC, deve ser considerada a partir da alienação do bem em 30/04/2018. Prescrição não ocorrida. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Ausência de prova da quitação da obrigação.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso provido (e-STJ fl. 212).<br>Embargos de Declaração: opostos por ELAINE CRISTINA ALMEIDA HIGA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: afirma que, inexistindo data de vencimento, a exigibilidade é imediata e o prazo prescricional flui do dia seguinte à confissão de dívida, razão pela qual estaria consumada a prescrição. Aduz que o prazo quinquenal da ação monitória conta-se do vencimento da obrigação, não podendo ser atrelado à alienação do imóvel, que não teria sido validamente dado em garantia. Argumenta que há divergência quanto ao termo inicial da prescrição, impondo-se a uniformização para fixá-lo na data do empréstimo ou da confissão de dívida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>A recorrente insurge-se contra o termo inicial do prazo prescricional considerado pelo TJ/SP. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor do débito (e-STJ fl. 220) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação monitória.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Recurso especial não conhecido.