DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARIA CIA DE PAPEL E CELULOSE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1343):<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO RECUPERÁVEL.<br>O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.365).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.388-1.396), a parte recorrente aponta violação dos arts. 99, 100 e 170 do Código Tributário Nacional.<br>Afirma que as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB), especificamente a IN SRF 247/2002, a IN SRF 404/2004 e a IN RFB 1.911/2019, teriam inovado no ordenamento jurídico ao restringirem o princípio da não-cumulatividade do PIS/COFINS, excluindo o IPI recuperável da base de cálculo dos créditos. Argumenta que normas infralegais não podem inovar em relação às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que não autorizam tal restrição.<br>Aduz que o direito ao creditamento deve incidir sobre o valor integral das notas fiscais de entradas relativas a insumos, incluindo o montante de IPI recuperável destacado.<br>Contrarrazões às fls. 1.408-1.417 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1423).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, delimitaram o Tema 1.373 da seguinte forma: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.<br>6. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2002.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais<br>em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.373/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS . CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.