DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e VERONICA MORAIS DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/6/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por KALIANA ALVES DE AQUINO, em face de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e VERONICA MORAIS DA SILVA, na qual requer o pagamento de indenização pela acessão edificada e a retenção do imóvel até a quitação.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e VERÔNICA MORAIS DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUTO DA ACESSÃO POR CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. ADIANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 418)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 1.255 do CC. Afirmam que a pretensão de ressarcimento por acessão em terreno alheio se submete ao prazo prescricional trienal por se relacionar à vedação ao enriquecimento sem causa. Aduzem que a aplicação do prazo decenal é indevida porque não se trata de responsabilidade contratual. Argumentam que, por similitude de fundamentos, o regime das benfeitorias  cujo ressarcimento tem prazo de três anos  deve incidir, por analogia, às acessões.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.255 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inocorrência de prescrição da pretensão da parte agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de reparação por dano material.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.