ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Monitoramento eletrônico. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de acórdão que determinou a inclusão de monitoramento eletrônico no apenado para cumprimento de pena em prisão domiciliar.<br>2. O juízo da execução penal havia determinado a prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico, mas o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando a inclusão do monitoramento eletrônico.<br>3. A parte recorrente sustenta a instabilidade do Estado no fornecimento regular dos dispositivos eletrônicos e a ausência de fundamento idôneo para justificar o monitoramento eletrônico, requerendo o restabelecimento da prisão domiciliar sem monitoramento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o monitoramento eletrônico como condição para o cumprimento de pena em prisão domiciliar, especialmente em casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. O monitoramento eletrônico é considerado um meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não configurando medida mais gravosa ao apenado.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a compatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, sendo uma medida que não viola a dignidade da pessoa humana.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 146-B, inciso VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 952.750/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 954.946/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AREsp 2.706.687/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOVIR DA CUNHA MATTOS em face de decisão proferida, às fls. 102-106, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou o encaminhamento do apenado à prisão domiciliar especial, mediante cumprimento de condições, sem monitoramento eletrônico. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal do Ministério Público, determinando a inclusão do monitoramento eletrônico no apenado.<br>Nas razões do agravo, às fls. 113-139, a parte recorrente argumenta, em síntese, que há total instabilidade do Estado no fornecimento regular dos dispositivos eletrônicos, levando em consequência, a uma situação de verdadeira instabilidade jurídica.<br>Sustenta que inexiste qualquer fundamento idôneo a justificar o restabelecimento do monitoramento eletrônico no caso concreto.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada para restabelecer a prisão domiciliar sem monitoração eletrônica.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Monitoramento eletrônico. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de acórdão que determinou a inclusão de monitoramento eletrônico no apenado para cumprimento de pena em prisão domiciliar.<br>2. O juízo da execução penal havia determinado a prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico, mas o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando a inclusão do monitoramento eletrônico.<br>3. A parte recorrente sustenta a instabilidade do Estado no fornecimento regular dos dispositivos eletrônicos e a ausência de fundamento idôneo para justificar o monitoramento eletrônico, requerendo o restabelecimento da prisão domiciliar sem monitoramento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o monitoramento eletrônico como condição para o cumprimento de pena em prisão domiciliar, especialmente em casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. O monitoramento eletrônico é considerado um meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não configurando medida mais gravosa ao apenado.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a compatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, sendo uma medida que não viola a dignidade da pessoa humana.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O monitoramento eletrônico é considerado um meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não configurando medida mais gravosa ao apenado. 2. A Lei de Execução Penal permite a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, especialmente em casos de prisão domiciliar, conforme art. 146-B da LEP. 3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a compatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, não havendo violação à dignidade da pessoa humana.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 146-B, inciso VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 952.750/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 954.946/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AREsp 2.706.687/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste em verificar a legalidade da inclusão do monitoramento eletrônico no apenado para cumprimento de pena em prisão domiciliar.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o entendimento do Tribunal a quo está de acordo com o artigo 146-B, inciso VI, da Lei nº 7.210/84 e com precedentes desse STJ no sentido de que o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando conceder a progressão para os regimes semiaberto e aberto, na forma de prisão domiciliar, sendo considerado meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não configurando situação indevidamente mais gravosa ao apenado.<br>Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 66-78):<br>O que ocorre é que atualmente, com a situação calamitosa do sistema prisional no Brasil, e notadamente no Estado do Rio Grande do Sul, tem sido tema recorrente nos últimos anos neste Tribunal a possibilidade de ampliação das hipóteses autorizadoras de referida benesse, especialmente após manifestação das Cortes Superiores a respeito.<br>Sendo assim, em relação aos apenados que cumprem pena em regime aberto, entendo de que, na ausência de estabelecimentos adequados, é possível a colocação dos presos em prisão domiciliar, ainda que ausente hipótese prevista no artigo 117 da LEP. Isso porque não vislumbro qualquer prejuízo à sociedade, já que tal regime, conforme expresso no caput do do CP, tem como pressuposto justamente a art. 36 "autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado", sendo o menos rigoroso dentre os previstos no Código Penal e comportando somente condenados por crimes de menor relevância ou que já cumpriram a maior parte da pena.<br>Nesse contexto, se mantida a domiciliar no caso dos autos (e pedido para revogá-la não há), entendo necessário que seja sempre associada ao monitoramento eletrônico, pois este é essencial para manter o apenado sob segura vigilância do Estado, e a hipótese encontra amparo legal no art. 146-B, IV, da LEP.<br>No ponto, friso que a tornozeleira eletrônica é a ferramenta mais eficaz que o Estado possui para garantir que as condições da prisão domiciliar (como a permanência na residência em determinados horários, ou a não aproximação de certos locais/pessoas) sejam cumpridas.<br> .. <br>E como frisou o recorrente em razões recursais, o fornecimento dos equipamentos de monitoramento eletrônico pelo IPME da 8ª Região está atualmente regularizado, não havendo notícias de falta de tornozeleiras para os apenados:<br> .. <br>Logo, impositiva a colocação de tornozeleira eletrônica no apenado, restando mantida a prisão domiciliar.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto.<br>4. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 952.750/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida a prisão domiciliar de forma excepcional, devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão.<br>5. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais gravosas do que aquelas do regime aberto, garantindo a vigilância estatal sem suprimir direitos do apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 954.946/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br> .. <br>4. O monitoramento eletrônico é considerado um meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não configurando medida vexatória ou degradante.<br>5. A Lei de Execução Penal permite a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, especialmente em casos de prisão domiciliar, conforme art. 146-B da LEP.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a compatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, não havendo violação à dignidade da pessoa humana.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.706.687/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Além disso, conforme destacado no acórdão impugnado, o fornecimento dos equipamentos de monitora mento eletrônico pelo Instituto de Monitoramento Eletrônico (IPME) na 8ª Região encontra-se regularizado, não havendo notícias de falta de tornozeleiras.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.