ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar o instrumento de mandato.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos e que não regularizou a representação processual no prazo concedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ.<br>5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para tanto, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 64-68) interposto por RODRIGO FERREIRA ARAUJO FIGUEIREDO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 58-59).<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma da Lei n. 8.072/1990 (fls. 40-41).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-33).<br>Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, assim como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena (fls. 5-9).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência (fls. 58-59).<br>No regimental (fls. 64-68), argumenta-se que a impetração possui fundamento autônomo, voltado ao reconhecimento do tráfico privilegiado, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo indevido o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base apenas na quantidade de droga e na existência de outro processo.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada para determinar o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial.<br>Intimado para regularizar a representação processual (fl. 78), o agravante deixou transcorrer o prazo em branco (fl. 85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar o instrumento de mandato.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos e que não regularizou a representação processual no prazo concedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ.<br>5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para tanto, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental (fls. 64-68) não foi instruído com o instrumento de mandato. Intimado para regularizar a representação processual (fl. 78), no prazo de 5 dias, consoante a dicção dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, o agravante deixou transcorrer o prazo em branco (fl. 85).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO ATUAL CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N. 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. Aplicação analógica da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente, a despeito de regularmente intimada, não regularizou a representação processual dentro do prazo estabelecido.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n 778.660/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.