ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de manifesta ilegalidade no caso.<br>2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de reformatio in pejus jurisprudencial, ao não se reconhecer a prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que autorize a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo a apreciação do mérito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. No caso concreto, não foi constatada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória, estando devidamente fundamentada e em consonância com o Tema n. 788 do STF.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691 do STF veda, salvo hipóteses excepcionais, o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 107, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe de 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JOSÉ DA SILVA PALÁCIO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 132-134, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Neste regimental, a Defesa alega que há flagrante ilegalidade no presente caso que permite a superação do óbice da Súmula n. 691/STF (fl. 139).<br>No mais, reitera as argumentações vertidas anteriormente, de violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, caracterizando reformatio in pejus jurisprudencial, ao não se reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do ora agravante (fls. 140 e 142).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja apreciado o mérito do habeas corpus e, ao final, seja concedida a ordem reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória com a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, determinando o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido (fl. 143).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de manifesta ilegalidade no caso.<br>2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de reformatio in pejus jurisprudencial, ao não se reconhecer a prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que autorize a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo a apreciação do mérito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. No caso concreto, não foi constatada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória, estando devidamente fundamentada e em consonância com o Tema n. 788 do STF.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691 do STF veda, salvo hipóteses excepcionais, o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 107, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe de 30.03.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Conforme relatado, pretende a Defesa a reforma da decisão que fez incidir para o caso o Enunciado n. 691 do STF, uma vez que o prévio habeas corpus investiu contra indeferimento de pedido de liminar na origem.<br>Contudo, não lhe assiste razão, visto que, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de indevida supressão de instância.<br>In casu, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular porquanto, conforme asseverado pelo Desembargador Relator, "não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia quanto à decisão que indeferiu o pleito de prescrição da pretensão executória em relação ao paciente, visto que está devidamente fundamentada e em consonância com o Tema 788 do STF" (fl. 128 - grifei).<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.<br>É o voto.