ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Cumulação de majorantes. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa.<br>3. Na impetração, alegou-se ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como o concurso de pelo menos três agentes e o emprego de arma de fogo contra a vítima, justificando a cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para afastar regras de competência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte.<br>3. A cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua aplicação.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 72-93) interposto por MARCOS VINICIUS TEIXEIRA SIMIAO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 62-64).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude e Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité, na ação penal n. 0012857-87.2023.8.13.0114, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa (fls. 23-47).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa (fls. 23-47), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na impetração, alegou-se ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta, o que teria causado constrangimento ilegal ao paciente. Sustentou-se que a decisão se baseou em justificativas genéricas, sem demonstrar a necessidade da cumulação, em afronta ao art. 68 do Código Penal e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>Defendeu-se que a majorante do § 2º-A, I, referente ao uso de arma de fogo, absorve as circunstâncias do § 2º, tornando indevida a aplicação conjunta. Invocaram-se os princípios da subsidiariedade e da coerência legislativa, bem como as alterações promovidas pelas Leis 13.654/2018 e 13.964/2019, para justificar a aplicação exclusiva da majorante mais gravosa.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 62-64).<br>No agravo regimental (fls. 72-93), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Cumulação de majorantes. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa.<br>3. Na impetração, alegou-se ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como o concurso de pelo menos três agentes e o emprego de arma de fogo contra a vítima, justificando a cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para afastar regras de competência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte.<br>3. A cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua aplicação.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial, alegando ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, passível de correção mediante concessão da ordem de ofício.<br>Afirma que a cumulação das majorantes ocorreu sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação adequada. Sustenta que a pena imposta é desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e defende a aplicação do critério da subsidiariedade, pois a majorante do § 2º-A absorve as hipóteses do § 2º do art. 157 do Código Penal. Argumenta que a Lei 13.654/2018 estabeleceu aumento único de 2/3 para o emprego de arma de fogo, afastando a possibilidade de dupla majoração.<br>Invoca precedentes do STJ e do STF que admitem a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, bem como a inclusão do art. 647-A do CPP pela Lei 14.836/2024, que reforça essa possibilidade. Alega, por fim, que a decisão agravada não enfrentou o mérito da impetração.<br>Como consignado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, o trânsito em julgado ocorreu antes da impetração, e há fundamentação baseada em elementos concretos  concurso de pelo menos três agentes e emprego de arma de fogo contra a vítima (fls. 42-43)  que justificam a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, tornando inadequada a utilização da ação mandamental.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito" (AgRg no HC n. 903.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para afastar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.