DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada pela ASSOCIAÇÃO DO ORGULHO LGBTQIAPN , com pedido liminar, em razão da "omissão das autoridades responsáveis pela execução penal e pela supervisão administrativa da justiça criminal" (e-STJ, fl. 2).<br>Afirma que, na região norte de São Paulo, egressos do sistema prisional, condenados por crimes graves, circulam sem fiscalização efetiva, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do dever de segurança pública (arts. 1º, III, 5º, II, e 144, da CR/1988).<br>Sustenta que a negligência do Poder Judiciário, ao não reprimir o crescimento da violência direta ou simbólica em regiões afetadas pela falência do sistema carcerário, contribui para a coação indireta ao direito de locomoção coletiva, especialmente da população vulnerável, o que enseja o controle difuso por meio de habeas corpus coletivo, ação civil pública ou provocação da Corregedoria Nacional de Justiça.<br>Argumenta que o instrumento jurídico ora utilizado se trata de ""representação constitucional de natureza preventiva e difusa", por meio do qual se busca a instauração de controle jurisdicional sobre a omissão reiterada e estrutural do Estado, que compromete o núcleo essencial de direitos fundamentais assegurados pela ordem constitucional de 1988" (e-STJ, fl. 6).<br>Aduz que "a narrativa social que motiva a presente representação, lastreada em manifestações documentadas de moradores, associações civis organizadas e conselhos comunitários, revela a existência de indícios concretos de condutas reiteradas que, em tese, podem configurar tipos penais  ..  e infrações à Lei de Execução Penal" (e-STJ, fl. 12).<br>Requer, liminarmente: (a) notificação imediata das autoridades indicadas para apresentação de informações em 48 horas; (b) revisão de todas as condições impostas aos egressos de alta periculosidade pelo Juízo das Execuções Criminais; (c) reforço do policiamento ostensivo na região afetada a ser determinado pelo Tribunal de Justiça; (d) comunicação ao Conselho Nacional de Justiça para ciência e acompanhamento correcional da matéria.<br>No mérito, pleiteia: (a) reconhecimento da omissão inconstitucional das autoridades apontadas; (b) determinação de medidas estruturais de fiscalização e policiamento preventivo; (c) comunicação da decisão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENASP), com referência ao PP n. 0008072-29.2025.2.00.0000; (d) remessa dos autos ao STF, caso se entenda pela sua competência originária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a competência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se fixada no art. 105 da Constituição da República, in verbis:<br>"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;<br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999)<br>c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999)<br>d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;<br>e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;<br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br>g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;<br>h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;<br>i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)<br>j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023)<br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;<br>b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>No caso em exame, não foi apontada nenhuma das hipóteses que atraia a competência desta Corte, razão pela qual o pedido não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA