DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 527-528):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA EXTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98, como também pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior.<br>3. O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 possibilita a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde por atraso nas mensalidades.<br>4. O contratante não pode ser prejudicado por inadimplência decorrente de erro do empregador, que, apesar de efetuar o desconto em folha de pagamento, não repassa os valores para a operadora do plano de saúde.<br>5. O art. 13, inc. III, da Lei nº 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular.<br>6. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 576-583).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e 188, I, 397 e 478 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que "a recorrente, dentro de suas atribuições, podia, sim, promover o cancelamento do contrato, posto que, incontestavelmente, este se encontrava com seu débito vencido e sem pagamento, agindo a ré somente no exercício regular de um direito reconhecido, sendo fato incontroverso o encaminhamento de notificação. O v. acórdão recorrido desconsiderou o fato de que própria Lei 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, ampara a possibilidade da denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, quando do inadimplemento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, mediante notificação, conforme ocorrido perfeitamente no caso em concreto (fls. 600-601)."<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 632-645).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 648-649).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à omissão do julgado e à violação dos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e 188, I, 397 e 478 do CC.<br>Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC.<br>Não há falar em ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 533):<br>Pela análise do acervo probatório reunido, observa-se que as Apelantes não demonstraram que o atraso nas mensalidades se deu por culpa da Autora.<br>Depreende-se dos autos, aliás, que a suposta inadimplência decorreu de erro da empregadora (segunda ré), que, apesar de descontar os valores na folha de pagamento (Id. 23921471 - fls. 12 e 13), deixou de efetuar o repasse para a operadora do plano de saúde (primeira ré), questão esta sequer impugnada nos recursos de Apelação.<br>(..).<br>E mais, verifica-se que, no momento do cancelamento do plano, a contratante/autora se encontrava em tratamento de doença renal crônica, necessitando realizar hemodiálise 6 (seis) vezes por semana, pelo período de 2 (duas) horas cada sessão, conforme indica o documento Id. 23921473, datado de 31.3.2020.<br>Nessa perspectiva, a Lei nº 9.656/1998, ao tratar dos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 13, inc. III, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação do titular, situação que se amolda, por analogia, ao caso dos autos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente sustenta ofensa aos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e 188, I, 397 e 478 do CC, defendendo a legalidade de suspensão de cobertura do plano de saúde, diante do inadimplemento da recorrida.<br>O acórdão recorrido rechaçou a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, conforme previsão do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656, in verbis:<br>Art. 13.<br>Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:<br>III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular<br>Analisando o caso concreto, observa-se que a suspensão da cobertura não poderia ter ocorrido durante o tratamento da recorrida, sob pena de comprometimento de sua incolumidade física e risco imediato de vida.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE EM TESE. PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).<br>2. Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082.)<br>3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no caso, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.085.700/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, Dje de 18/8/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. REALIZAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. ILICITUDE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. Precedente. Súmula nº 568 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do TJSP quanto ao cabimento e valor da indenização por danos morais demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos. Valor fixado que não se mostra abusivo. Súmulas nsº 5 e 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 1.841.372/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, Dje de 19/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE SEGURADA ESTÁ SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido solucionado a questão deduzida no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte "considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018).<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a decisão primeva, por estar comprovado que o autor, ora agravado, tem quadro de saúde debilitado e necessita de tratamento em razão de insuficiência renal crônica, circunstâncias que demandam abordagem terapêutica continuada com sessões de hemodiálise, 6 vezes por semana, com 2 horas de duração, em clínica credenciada pela ré, ora agravante, conforme consta do relatório médico, consignando que a operadora deve disponibilizar plano individual ou familiar, sem necessidade de novo período de carência.<br>4. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 1.807.410/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, Dje de 3/12/2019.)<br>Dess a feita, constata-se que o aresto impugnado não destoou do entendimento deste Sodalício, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA