DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ DA COSTA FÉLIX SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1000988-47.2023.8.26.0115.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 11):<br>"Apelação criminal Organização criminosa - Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição - Descabimento - Conjunto angariado que foi bem analisado Autoria e materialidade demonstradas em termos que autorizam a condenação Pedido genérico de redução de penas Descabimento Critérios bem justificados Recursos desprovidos."<br>No presente writ, a defesa sustenta:<br>a) atipicidade da conduta por ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 2º da Lei n. 12.850/13;<br>b) a condenação se ampara em presunções extraídas de contatos telefônicos, sem demonstração de estrutura organizada, divisão de tarefas ou hierarquia; são insuficientes para caracterizar o crime os relatórios de análise de dados telefônicos;<br>c) o paciente foi absolvido da acusação de roubo em outra ação penal, em dos crimes-fim, o que esvazia o crime-meio;<br>d) a pena-base fixada foi fixada acima do mínimo sem fundamentação concreta;<br>e) desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado e ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso.<br>Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a imediata transferência para o regime semiaberto, até o julgamento de mérito deste writ.<br>No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para absolver o paciente da imputação do art. 2º da Lei n. 12.850/13. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Liminar indeferida (fls. 247/249).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pela denegação da ordem (fls. 255/261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ.<br>Para compreensão do modo de atuação da organização criminosa especializada em roubos de carga, transcrevo trecho da sentença que alude aos depoimentos dos investigadores (fls. 86/87):<br>"O Delegado de Polícia, Dr. DANIEL VILMOM VIZICATO declarou, em suma, que a investigação surgiu através de colaboradores eventuais que informaram que algumas pessoas estavam associadas para cometer roubos em Campo Limpo Paulista e região. Inicialmente sua equipe realiza análise prévia para saber se as pessoas indicadas existem, se possuem antecedentes criminais, onde residem e assim por diante. Em casos como esse, representam pela interceptação telefônica. Constataram que eles abordavam motoristas nas rodovias, sendo que alguns deles tinham certa ascendência sobre os demais e coordenavam as ações, sendo eles: Anderson, Eduardo, Rafael e Vitor. Eles planejavam o roubo e os "meninos do pega", eram responsáveis pela abordagem do caminhoneiro, sendo que posteriormente outro indivíduo era responsável por ficar com a vítima em cativeiro, conhecido como "mateiro". A quadrilha também tinha um motorista que assumia a direção do caminhão, chamado de "motorista cooptado". Outros eram responsáveis por desligar o rastreador do caminhão (maleteiro), sendo que utilizavam um aparelho conhecido como "jammer" para isso. Os indivíduos praticavam o roubo mediante uso de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima, que ficava em poder deles até o tempo de "esfriar o caminhão", ou seja, desligavam o rastreador e deixavam o caminhão em determinado local para ver se não iria chegar a equipe de rastreamento ou a polícia. Uma vez esfriado o caminhão, eles levavam o veículo ao galpão, para os receptadores, onde o caminhão normalmente era "picado" (desmontado). Iniciaram a investigação acreditando se tratar de roubo de carga, porém perceberam que ocorria o roubo do próprio caminhão. Acrescentou que a investigação se iniciou em março de 2023 e foi até junho, tendo ocorrido ao menos nove crimes de roubo, sendo um em Campo Limpo Paulista e os demais em Jundiaí. Os indivíduos se reuniam e quem podia ir participava do roubo, dependendo da disponibilidade, então nem todos participaram de todos os roubos. Quando é iniciada uma interceptação telefônica, a primeira coisa que fazem é identificar o usuário da linha, então há o detalhamento disso no auto circunstanciado. Acredita que a maioria das vítimas foram identificadas e posteriormente inquiridas, sendo que algumas vezes realizaram o reconhecimento fotográfico. Esclareceu que as condutas individualizadas estão descritas no relatório, pois existem outras operações realizadas ao mesmo tempo e não conseguiria descrever a conduta de cada réu pormenorizadamente (fls. 1704).<br>O policial federal ROBERTO WAGNER CALDEIRA relatou que trabalhou na "Operação Caterva" do início ao fim. Os criminosos investigados tinham como objetivo o roubo de caminhões para posterior revenda, então eles se cadastravam em um aplicativo denominado FreteBras, que é um aplicativo direcionado a empresas interessadas em transportar carga e cadastravam motoristas de caminhões interessados em realizar os referidos fretes. Os criminosos criavam perfis falsos, então quando o motorista do caminhão chegava ao local combinado pelo aplicativo, um dos indivíduos o recepcionava se passando por funcionário de empresa que tinha interesse em transportar carga, então nesse momento, outros criminosos, denominados "meninos do pega", rendiam a vítima e roubavam o caminhão, mantendo os motoristas em cativeiro ou matagal. A função de permanecer com as vítimas era realizada por indivíduos conhecidos como "mateiros", sendo que o motorista permanecia amarrado e era constantemente ameaçado de morte. Outra parte do grupo dava destino ao caminhão, colocando-o em galpão ou terreno para esfriar, ou seja, estacionado em terminado lugar por algum tempo, com o equipamento "jammer" ligado dentro dele. Os indivíduos verificavam se alguma empresa de rastreamento ou a polícia chegaria ao local. Esse era o modus operandi dos réus. Os indivíduos chamados de "mateiros", que permaneciam com a vítima, passavam a cobrar senhas bancárias para realizar saques, pix e transferências de qualquer ordem. Após, liberavam o motorista pela região. Os criminosos utilizavam muitos códigos para se comunicar, o que foi decodificado após longo período de investigação. As ações criminosas eram repetitivas e ocorriam em torno de duas por semana, às vezes duas a cada dez dias. Acredita que tenha ocorrido em torno de sete roubos devidamente comprovados, sendo que na informação judiciária nº 09 descreveu detalhadamente a função específica de cada um dos réus. Esclareceu que Anderson, Rafael, Eduardo e Vitor tinham ascendência na organização criminosa, pois eles que cooptavam os demais comparsas. Nem todos os réus participaram de todos os roubos. Não havia dúvida da qualificação de cada um dos réus durante a investigação, mas não chegou a ter contato direto com nenhum deles, pois não fez parte da deflagração. Acrescentou que foram apreendidos aparelhos telefônicos nas casas dos réus e realizada a perícia de cada um deles. Eduardo foi vigiado por equipe policial em campo por diversas vezes, sendo que seu papel no grupo era de liderança, pois ele captava comparsas para praticarem os crimes. Não recorda exatamente do envolvimento de cada réu, sendo que tudo está devidamente relatado nos autos (fls. 1705)."<br>A partir das interceptações telefônicas, foi exposto na sentença que o paciente ANDRÉ teria participado de dois dos nove roubos indentificados na investigação (fl. 107):<br>"O envolvimento de ANDRÉ DA COSTA FELIX SILVA na ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA vem demonstrada após interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, bem como por meio de diligências de campo realizadas pela polícia, mais precisamente no: ROUBO ocorrido na cidade Jundiaí/SP, no dia 03/03/2023, tendo sido subtraído um caminhão Ford Cargo 2429, restringindose a liberdade da vítima por período relevante (BO 936/2023). Foi apurado que ANDRÉ DA COSTA FÉLIX SILVA estava em deslocamento no local em que o caminhão foi roubado e posteriormente o deixou "esfriar", tendo mantido contato com RAFAEL DE SOUZA ZILLO, ANDERSON FREIRE AMARAL, PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO e outro indivíduo não identificado conforme análise das ERBS (autos de cautelar nº 1000992-84.2023.8.26.0115 às fls. 267/279); ROUBO ocorrido na cidade de Campo Limpo Paulista/SP, no dia 07/03/2023, ocasião em que PAULO APARECIDO GONÇALVES, ANDRÉ DA COSTA FÉLIX SILVA, LUCAS SISDELI e DIEGO ALVES CIRILO foram presos em flagrante pelo roubo de um caminhão Volvo/VM 270 (BO 939/2023). Apurou-se que ANDRÉ DA COSTA FÉLIX SILVA manteve contato com RAFAEL DE SOUZA ZILLO, ANDERSON FREIRE AMARAL E PAULO APARECIDO GONÇALVES, os quais estiveram na região de deslocamento do caminhão roubado e posteriormente deixado para "esfriar" - conforme análise das ERBS (autos de cautelar nº 1000992-84.2023.8.26.0115 às fls. 278/289); Ainda com base na análise das ERBS dos telefones de RAFAEL DE SOUZA ZILLO, ANDERSON FREIRE AMARAL e PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO, constatou-se a participação destes no roubo, agindo no mesmo "modus operandi" do delito praticado em 03/03/2023."<br>Sobre a estruturação da organização criminosa, assim expôs o acórdão impetrado:<br>"O trabalho investigativo da Polícia Federal identificou cada um dos acusados, bem como descreveu minuciosamente qual era a função de cada um deles, tendo apurado, inclusive que os corréus ANDERSON FREIRE AMARAL, EDUARDO SALU CONSTÂNCIA, RAFAEL DE SOUZA ZILLO e VITOR TIAGO DE BRITO FIDELIS eram responsáveis pelo planejamento das empreitadas criminosas, determinando como fariam a abordagem da vítima, quem participaria e a função de cada um dos envolvidos.<br> .. <br>Veja que as nove ocorrências foram descritas de forma minuciosa nos documentos constantes às fls. 326/374, 394/499, 552/564, 575/624, 671/690, 697/719, 722/771 e 772/794, restando comprovado o envolvimento de cada um dos réus na organização criminosa, em clara divisão de tarefas, obedecendo sempre o mesmo modus operandi, conforme relatado pelas testemunhas.<br>Saliento que as provas, em especial quanto à estabilidade e divisão de tarefas da organização criminosa, foram obtidas majoritariamente por meio de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente, bem como por meio de diligências de campo realizadas pela polícia, ou seja, meios de prova idôneos e revestidos de total legalidade, razão pela qual não há o que se falar em afastamento.<br> .. <br>Outrossim, reitero o que foi inclusive posto pelas testemunhas, ou seja, que os roubos não eram praticados sempre pelos mesmos integrantes, razão pela qual, o fato de não haver prova da participação de algum deles em determinado crime não afasta o envolvimento deste no crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA." (grifei)<br>Portanto, as instâncias precedentes identificaram um grupo com modus operandi azeitado, com divisão de tarefas bem definidas e ofertas de "vagas" para os membros participarem conforme as necessidades de cada roubo planejado por um subgrupo de liderança. A quantidade de roubos total (9) atribuída ao grupo contraria a tese de que não havia estabilidade na atuação criminosa.<br>A defesa, por sua vez, nem mesmo refuta que o paciente manteve comunicação telefônica com outros corréus, tampouco que manteve diálogos relacionados aos roubos. Analisar o conteúdo e significado dessas conversas interceptadas demandaria revolvimento probatório.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.<br>2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando as circunstâncias do delito, as quais revelaram o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo pela apreensão de apetrecho para o comércio dos ilícitos, informações de que Fabrício era faccionado ao PCC e, ainda, pela responsabilização anterior por atos infracionais (conhecido no meio policial pelos atos infracionais de tráfico e roubo, quando adolescente ).<br>3. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 791.227/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EM CASCATA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS PARA O CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente pelo paciente, no egrégio STJ. A impetração alegava nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, e pleiteava redimensionamento da pena. A decisão agravada entendeu inexistir flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante está fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito sem observância do art. 226 do CPP; e (ii) examinar se a dosimetria da pena incorreu em ilegalidade ao aplicar cumulativamente causas de aumento sem fundamentação adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se deve conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>4. A decisão agravada concluiu que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, além do reconhecimento realizado em sede policial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em prova ilícita.<br>5. A Corte reafirma que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem as formalidades legais, pode ser considerado válido quando corroborado por provas independentes obtidas em juízo, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A reavaliação da autoria com base em suposta nulidade do reconhecimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Quanto à dosimetria da pena, a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo) foi devidamente fundamentada, com destaque para a elevada gravidade da conduta, praticada por cerca de dez agentes armados.<br>8. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do critério sucessivo ou "efeito cascata" para o cálculo das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (a) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. (b) o reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. (c) a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.<br>(AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PANDEMIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - In casu, a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos, notadamente pelo fato do agravante "integrar organização criminosa visando ao cometimento de diversos roubos de carga de medicamentos de alto custo, principalmente oncológicos, sendo certo que cada membro da aludida organização exercia funções bem delineadas, tendo a autoria dos crimes e o modus operandi da organização sido desvendados mediante complexa e acurada investigação criminal. Ressalte-se, ainda, que em relação ao agravante "ele fazia parte do denominado "núcleo operacional", o qual planejava a abordagem dos caminhões alvo, o que incluía segui-los até o ponto mais conveniente para a abordagem", o que demonstra gravidade concreta da conduta a tornar necessária a prisão preventiva, pois revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade. E, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.<br>IV - A recomendação 62/2020 do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam que: "a impetração não trouxe comprovação inequívoca de que a paciente se enquadra no grupo de vulneráveis do Covid-19, ou que tenha a saúde fragilizada. Tampouco restou demonstrada a impossibilidade de que receba tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida" razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao agravante. Rever tal entendimento demandaria revolvimento fático probatório inviável na via estreita habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 154.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Com relação ao argumento de que o paciente foi absolvido de um dos crimes de roubo, " ..  cabe lembrar que o crime de organização criminosa é autônomo em relação às infrações penais praticadas pelo grupo, dada a distinção de elementos subjetivos e momentos de consumação, nada impedindo que o investigado seja processado e condenado apenas pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sem que lhe sejam necessariamente imputáveis específicos delitos vinculados à organização criminosa da qual pertence". (AgRg no HC n. 908.950/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Ademais, o impetrante não comprovou de plano a absolvição pelo crime-meio. Não se sabe os fundamentos da alegada absolvição, nem se a prova usada para o condenar pelo crime de organização criminosa (interceptações telefônicas) estava disponível na ação penal pelo crime de roubo.<br>A dosimetria da pena em primeiro grau consistiu no seguinte (fl. 113)<br>" ANDRÉ DA COSTA FÉLIX SILVA:<br>Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado possui MAUS ANTECEDENTES (fls. 1291/1296, autos nº 0004140-38.2014.8.26.0115 - trânsito em julgado em 20/05/2016). Outrossim, o GRAU DE REPROVABILIDADE da conduta é acentuado, visto que a organização criminosa envolvia crimes praticados mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas. Assim, em razão da presença de DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento as penas em um quinto (1/5), fixando-as em três anos, sete meses e seis dias de reclusão e pagamento de doze dias-multa.<br>Na segunda fase, incide a circunstância agravante de REINCIDÊNCIA (fls. 1291/1296, autos nº 0001006-27.2017.8.2.0655 - trânsito em julgado em 05/12/2019; autos nº 1500414-69.2018.8.26.0655 - trânsito em julgado em 23/10/2020), por esta razão, aplico aumento de um sexto (1/6), resultando em quatro anos, dois meses e doze dias de reclusão e pagamento de quatorze dias-multa.<br>Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.<br> .. <br>Ante a QUANTIDADE DA PENA APLICADA e/ou comprovada REINCIDÊNCIA/MAUS ANTECEDENTES, além da AGRAVANTE quanto a alguns deles terem sido apontados como parte do COMANDO da organização criminosa, voltada à prática de crimes de ROUBO (envolvendo grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE OU AINDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL, por não atendidos os requisitos objetivos e/ou subjetivos.<br>Pelas razões acima expostas os corréus  ..  ANDRÉ DA COSTA FÉLIX SILVA (portador de maus antecedentes e reincidência)  ..  iniciarão o cumprimento das penas privativas de liberdade em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal."<br>O Tribunal de origem afirmou que, a despeito das defesas terem impugnado genericamente a dosimetria, a exasperação tinha sido branda (fl. 50):<br>"Nesse particular, o cálculo foi impugnado de maneira genérica e sem menção a qualquer critério específico que pedisse correção.<br>No entanto, observo que a sentença foi detalhada.<br>As bases consideraram muito brandamente o alto nível de organização e alcance das condutas praticadas, além da gravidade dos contornos dos roubos praticados.<br>No mais, foram ponderados exclusivamente os maus antecedentes e as reincidências, incidindo, ainda, para alguns dos réus a agravante do "comando da organização criminosa".<br>Não obstante, para todos esses fatores os aumentos impostos foram modestos, variando levemente para aqueles acusados que ostentam mais de uma condenação criminal.<br>Por fim, tendo em conta a quantidade de pena aplicada, os contornos do delito cometido, bem como, o perfil pessoal de cada acusado, foi eleito o regime fechado para aqueles que contam com condenações anteriores e o semiaberto para os primários."<br>Diante da negativação de duas circunstâncias judiciais, a jurisprudência desta Corte Superior autorizaria o aumento de 1/3 da pena mínima ou de 1/4 do intervalo entre penas mínima e máximas cominadas. Assim, razão assiste ao Tribunal de origem ao considerar até branda a exasperação aplicada em primeiro grau (1/5 da pena mínima).<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA E DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, ressalvada a possibilidade de adoção de outras frações desde que haja fundamentação idônea para tanto. 2. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>O regime de cumprimento de pena está em consonância com a jurisprudência do STJ para os condenados reincidentes e que ostentem circunstância judicial negativa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime semiaberto na existência de condenação definitiva anterior configuradora de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica a fixação de regime prisional mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Inexiste violação do princípio da non reformatio in pejus quando, em revisão criminal, o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permitiria a fixação de regime mais brando, mantém o regime inicialmente estabelecido com base na existência de circunstância judicial desfavorável.<br>A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 2. Deixa de configurar-se reformatio in pejus a manutenção do regime prisional mais gravoso em sede de revisão criminal, mesmo após a redução da pena, quando fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 89, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020; STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.<br>(AgRg no HC n. 975.500/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA