ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA.<br>RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PEDRO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS PARA AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de declaração.<br>2. Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por ausência de caráter protelatório.<br>3. A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes.<br>3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual interesse processual.<br>4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório.<br>4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes.<br>5. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais isolados interpostos por JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI (JOÃO ANTÔNIO) e por JOÃO PEDRO FRANCIOSI (JOÃO PEDRO), com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA - "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS, DADO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DEMONSTRADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES NO PRESENTE RECURSO. PARTE RECORRENTE QUE DEMONSTRA NOS AUTOS EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO O "PERICULUM IN MORA". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1.002).<br>Nas razões do seu recurso especial, JOÃO ANTÔNIO alegou a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, 109, § 2º e 1.026, § 2º, todos do CPC, ao sustentar (1) que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois, apesar dos embargos de declaração opostos, persistiu a omissão quanto a posição processual e sobre os pedidos formulados de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial, bem como violou o dever de fundamentação; (2) a ausência de motivação para a sua inadmissão como assistente litisconsorcial, eis que se encontra na mesma situação jurídica da agravante originária (BOM JESUS) e, por isso, diretamente atingido pelos efeitos da decisão agravada, eis que adquiriu dos autores da ação imóvel rural decorrentes do desmembramento da matrícula nº 1.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto-BA; e (3) deve ser afasta a multa aplicada no julgamento dos primeiros embargos de declaração em virtude da ausência de caráter protelatório deles e da nítida pretensão de prequestionamento (e-STJ, fls. 1.775-1.787).<br>Por sua vez, JOÃO PEDRO no seu apelo nobre, alegou a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 109, § 2º e 1.026, § 2º do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois, apesar dos embargos de declaração, persistiu omisso (i) quanto a alegação de que viu seu pleito de ingresso na lide ignorado pelo acórdão recorrido, no qual foi habilitado BOM JESUS, que se encontrava em idêntica situação jurídica, eis que adquiriu glebas derivadas do desmembramento da matrícula nº 1.037, cuja área apresenta sobreposição com as matrículas nºs 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis da Formosa do Rio Preto-BA; e (ii) deixou de apreciar adequadamente os fundamentos trazidos e tampouco possibilitou sua intervenção nos autos, sem expor as razões de decidir; (2) deve ser afasta a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração em virtude da ausência de caráter protelatório deles e da nítida pretensão de prequestionamento; e (3) a ausência de motivação para a sua inadmissão como assistente litisconsorcial, eis que se encontra na mesma situação jurídica da agravante originária e, por isso, diretamente atingido pelos efeitos da decisão agravada (e-STJ, fls. 1.916-1.931).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.971-1.989 e 2.008-2018).<br>Os recursos especiais não foram admitidos.<br>Dei provimento aos agravos em recursos especiais isolados interpostos por JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI (JOÃO ANTÔNIO) e por JOÃO PEDRO FRANCIOSI (JOÃO PEDRO), para melhor exame da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA.<br>RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PEDRO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS PARA AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de declaração.<br>2. Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por ausência de caráter protelatório.<br>3. A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes.<br>3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual interesse processual.<br>4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório.<br>4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes.<br>5. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.<br>VOTO<br>O cerne da controvérsia consiste em saber se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há o direito dos recorrentes de intervenção nos autos da ação de inexistência de sentença de inventário, na condição de assistentes litisconsorciais; e (iii) foi devida a multa aplicada nos embargos de declaração pelo Tribunal estadual.<br>Breve contextualização da controvérsia<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. (BOM JESUS) contra decisão que nos autos da ação declaratória de inexistência de sentença proferida em inventário (querela nullitatis) ajuizada por JOSÉ VALTER DIAS e ILDENIR GONÇALVES DIAS (JOSÉ VALTER e outra) contra David Czertok e Albertino de Lemos Bloisi (Proc. nº 0000020-90.2017.805.0224), admitiu o seu ingresso no feito apenas como assistente simples, e não litisconsorcial e concedeu tutela provisória determinando o bloqueio e a suspensão da eficácia das matriculas n.s 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto-BA, além da manutenção da matrícula nº 1.037 e das delas decorrentes.<br>A querela nullitatis foi ajuizada sob o fundamento de que as referidas matrículas decorrem de inventário fraudulento (Proc. nº 2.703/1978), oriundo de certidão de óbito falsa de Suzano Ribeiro de Souza, lavrada na Comarca de Corrente-PI em 1977, cuja invalidade foi declarada nos autos da Ação de Nulidade de Assento de Óbito nº 1.787/2005, por sentença proferida em 31/8/2006, tal como assinalado no relatório elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia, em diligência determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>Nas razões recursais, BOM JESUS sustentou, em síntese, que (i) os agravados buscam extrapolar as consequências de eventual procedência da ação anulatória de sentença, cujo objeto deve se limitar a declarar a sua ineficácia proferida nos autos do inventário nº 2.703/1978; (ii) deve ser admitido o seu ingresso na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial dos réus, pois o julgamento antecipado da lide provoca insegurança jurídica a títulos de sua propriedade que são derivados das matrículas nºs 726 e 727, cuja nulidade os agravados defendem com vistas a adquirir as áreas a elas correspondentes; e (iii) a decisão afeta diretamente o seu direito de propriedade, não pode ser cerceado o contraditório e a ampla defesa.<br>A Desembargadora relatora do agravo no Tribunal de Justiça da Bahia deferiu em 30/4/2019, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo tão somente para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso (Agravo de Instrumento nº 8008018-92.2019.8.05.0000) (e-STJ, fls. 338-343).<br>Após a interposição do agravo interno com pedido de retratação por JOSÉ VALTER e outra, a Desembargadora do TJ/BA reconsiderou a decisão em 27/6/2019, restaurando os efeitos da decisão agravada (e-STJ, fls. 1.141-1.145), tendo a BOM JESUS dela recorrido.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia em 14/2/2022 julgou o mérito do Agravo de Instrumento nº 8008018-92.2019.8.05.0000 para reconhecer a condição de assistente litisconsorcial da BOM JESUS e anular a decisão agravada (e-STJ, fls. 633-670).<br>O referido acórdão foi anulado, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos por JOSÉ VALTER e outra, em virtude da ausência de intimação dos seus patronos para a sessão de julgamento (e-STJ, fls. 732-745).<br>Em 27/10/2022, JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI (JOÃO ANTÔNIO), solicitou a sua habilitação nos autos do agravo de instrumento, como assistente litisconsorcial dos autores da querela nullitatis, alegando que adquiriu destes parcelas de imóvel rural decorrentes do desmembramento da matrícula nº 1.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto- BA e defendeu a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 765-772). Reiterou o pedido em 7/12/2022 e pediu para fazer sustentação oral (e-STJ, fl. 869).<br>A Desembargadora Relatora do mencionado agravo de instrumento indeferiu aos 12/12/2022, o pedido de intervenção de JOÃO ANTÔNIO nos autos, sob o fundamento de que "não ficara demonstrado, "a priori", a condição de assistente litisconsorcial, dependendo a intervenção da oitiva da parte contrária, nos termos do art. 102 do CPC" (e-STJ, fls. 904-905).<br>Inconformado, JOÃO ANTÔNIO interpôs agravo interno em 27/1/2023, argumentando, em síntese, que (i) nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, poderá intervir no feito como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente; (ii) tem interesse jurídico porque adquiriu dos autores parcela de imóvel rural decorrente do desmembramento da matrícula nº 1.037, cuja sobreposição de áreas é discutida; e (iii) sua situação jurídica é similar a da BOM JESUS, sendo ele destinatário da eficácia gravosa de eventual decisão favorável (e-STJ, fls. 908-914).<br>Em 2/2/2023, também JOÃO PEDRO FRANCIOSI (JOÃO PEDRO) solicitou sua habilitação nos autos como assistente litisconsorcial, invocando o art. 109, § 2º, do CPC. Aduziu que (i) possui interesse jurídico por ter adquirido dos agravados parcelas de imóvel rural decorrente do desmembramento da matrícula nº 1.037; (ii) sua situação jurídica é a mesma do agravante BOM JESUS; e (iii) é destinatário de eventual decisão a ele favorável (e-STJ, fls. 961-963).<br>Ato contínuo, o Tribunal de Justiça da Bahia em 6/2/2023 julgou novamente o mérito do agravo de instrumento interposto por BOM JESUS, dando-lhe parcial provimento, nos termos do acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA - "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS, DADO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DEMONSTRADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES NO PRESENTE RECURSO. PARTE RECORRENTE QUE DEMONSTRA NOS AUTOS EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO O "PERICULUM IN MORA". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1.002).<br>Insatisfeito, JOÃO PEDRO opôs embargos de declaração em 17/2/2023, queixando-se de omissões, argumentando, entre outras coisas, que o seu pedido de habilitação nos autos na condição de assistente litisconsorcial nem sequer foi analisado (e-STJ, fls. 1.029-1.044).<br>JOÃO ANTÔNIO também opôs embargos de declaração em 17/2/2023, apontando omissões no acórdão recorrido a respeito da reconsideração do CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000 e da natureza cautelar do provimento concedido pelo juízo de primeiro grau. Apontou contradição relativa ao indeferimento injustificado do seu pedido de intervenção nos autos (e-STJ, fls. 1.868-1.882).<br>O agravo interno de JOÃO ANTÔNIO interposto contra decisão que indeferiu o seu pedido de intervenção foi julgado prejudicado em 17/5/2023 em decisão monocrática, sob o fundamento de que verificou-se o trânsito em julgado em 1º/9/2022, da Ação Possessória nº 00000157-61.1990.8.05.0081), o que teria consumido o agravo de instrumento, tornando inútil tal pedido de intervenção (e-STJ, fls. 1.631-1.632).<br>Foram opostos embargos de declaração por JOÃO ANTÔNIO em 26/5/2023, no qual alegou que houve erro material no decisum em virtude da adoção de premissa equivocada e da inexistência de matéria prejudicial ao conhecimento do recurso, pois a decisão valeu-se de processo diverso do que ensejou o recurso, pois esta ação não teria conexão com a ação possessória (e-STJ, fls. 1.639-1.643).<br>A Desembargadora Relatora do agravo de instrumento, em decisão monocrática proferida em 12/6/2023, não conheceu dos embargos de declaração de JOÃO PEDRO, por ofensa ao princípio da unirecorribilidade das decisões, pois ele já havia interposto outros embargos contra a referida decisão, tombado com nº 8008018-92.2019.805.000 (e-STJ, fls. 1.059-1.060).<br>JOÃO PEDRO opôs embargos de declaração em 21/6/2023, contra decisão que não conheceu dos seus aclaratórios anteriores, no qual aduziu a ocorrência de erro material em virtude da adoção de premissa equivocada e da inexistência de duplicidade de interposição de recurso (e-STJ, fls. 1.862-1.866)<br>A Desembargadora Relatora do TJ/BA determinou em 28/9/2023, em virtude dos Embargos de Declaração nº 8008018-92.2019.8.05.0000.5, a intimação de BOM JESUS para se pronunciar sobre o pedido de habilitação nos autos de JOÃO PEDRO como assistente litisconsorcial (e-STJ, fl. 1.732).<br>BOM JESUS solicitou em 25/10/2023, a rejeição do pedido de JOÃO PEDRO, porque (i) houve perda de objeto em virtude da renúncia dos autores do feito originário (querela nullitatis) ao direito em que se fundava a ação em 22/8/2023, aguardando-se apenas a extinção do feito; e (ii) a decisão superveniente do juizo de primeiro grau reconheceu o direito dos autores de desistirem da ação e afastou o pedido de ingresso de terceiro na relação processual (e-STJ, fls. 1.735-1.739).<br>Os embargos de declaração de JOÃO ANTÔNIO foram rejeitados por decisão monocrática da Desembargadora relatora em 13/11/2023, porque "o pedido de intervenção no feito (Processo nº 000020-90-2017.805-0224), refere-se, exclusivamente, ao desmembramento da área da ação possessória nº 0000157-61.1990.8.05.0081" (e-STJ, fls. 1.659-1663).<br>Na sequência, JOÃO ANTÔNIO interpôs agravo interno em 7/12/2023 contra a decisão que julgou prejudicado o seu recurso anterior, sustentando que (i) demonstrou a relação de aquisição dominial existente entre ele e os alienantes, ora agravados; e (ii) houve erro de premissa, consubstanciado no fato de que o agravo interno foi julgado prejudicado com base em trânsito em julgado ocorrido em decisão proferida em processo distinto, inexistindo prejudicialidade (e-STJ, fls. 1.672-1.680).<br>BOM JESUS peticionou nos autos em 15/2/2024, informando a superveniência de prolação de sentença nos autos da ação de querela nullitatis (Proc. nº 0000020-90.2017.8.05.0224) extinguindo o feito, bem como defendeu a perda de objeto do agravo de instrumento que interpôs e a prejudicialidade dos recursos incidentais pendentes de julgamento (e-STJ, fls. 1.748-1.749), juntando a cópia da sentença (e-STJ, fls. 1.751-1.758).<br>O Tribunal de Justiça da Bahia em 12/3/2024, rejeitou os embargos de declaração opostos por JOÃO PEDRO e JOÃO ANTÔNIO contra o acórdão proferido no agravo de instrumento, e aplicou-lhes a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no valor equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1.759-1.765 e 1.766-1.771).<br>Daí os presentes recursos especiais, que merecem prosperar em parte, pelas razões a seguir.<br>Do recurso especial de JOÃO ANTÔNIO<br>DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA ASSISTÊNCIA LITISOCONSORCIAL<br>O recurso especial perdeu o seu objeto, pelo menos em parte, como se verá a seguir.<br>Consta do relatório, o apelo nobre é proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória em ação declaratória de inexistência de sentença proferida em inventário (querela nullitatis), para determinar o bloqueio e a suspensão das matrículas nº 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto-BA.<br>Quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 8008018-92.2019.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça de Bahia em 6/2/2023, que foi provido parcialmente para cassar a decisão impugnada, já havia sido proferida sentença (1º/12/2023) julgando extinta a ação principal de querela nullitatis (Proc. nº 0000020-90.2017.8.05.0224), sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, que somente foi informada nos autos pelo agravante BOM JESUS em 15/2/2024 (e-STJ, fls. 1.748-1.749).<br>Dito isto, há orientação jurisprudencial no âmbito desta eg. Corte Superior no sentido de que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e seu conteúdo para verificar a prejudicialidade.<br>Naquele sentido: AgInt no AREsp nº 2.610.781/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024, REsp nº 2.111.081/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 24/3/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.327.182/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 27/6/2025.<br>No caso, a decisão impugnada no agravo de instrumento interposto pela BOM JESUS, teve o seguinte teor, no que interessa:<br>José Valter Dias e sua mulher Ildeni Gonçalves Dias ajuizaram ação de querela nulitatis insanabilis aduzindo, em síntese:<br>a) que o direito alegado pelos RÉUS sobre as propriedades abrangidas pela matricula 1037 é fruto do inventário processado nessa Comarca, tombado sob nº 2703/78, alicerçado sobre um assento de óbito falso;<br>b) que o assento de óbito foi declarado nulo em processo que tramitou na Comarca de Corrente-PI;<br>c) que por conta da fraude perpetrada pelos RÉUS, os autores, legítimos proprietários e possuidores, encontram-se impedidos de exercer seus direitos sobre o imóvel em questão;<br>d) que, em ato contínuo, os RÉUS ainda, por meio do referido inventário, tornaram-se senhores e legítimos possuidores de uma área com extensão superior a 300 mil hectares, valor muito acima dos limites constantes da matrícula primitiva, de nº 54;<br>e) que tais limites foram questionados pelo Ministério Público, mas os RÉUS apresentaram mapas e memoriais descritivos em dissonância com a realidade, mas que foram chancelados pelo judiciário, o que atingiu parte das terras da matrícula 1037;<br>f) que a matrícula vilipendiada adveio dos direitos hereditários advindos do inventário do Sr. Delfino de Barros;<br>g) que o intento dos RÉUS era, na verdade, transmitir o imóvel a terceiros, que também já sabiam de toda a falcatrua.<br>Com substrato em tais alegações requereram em sede de tutela de evidência a suspensão de todo processo judicial e administrativo que tenha por base o suposto direito e legitimidade para se litigar que tenha por base o processo 2703/78 porque baseado em assento de óbito fraudulento.<br>A tutela de urgência não foi apreciada, determinando-se a citação, conforme ID 6776862.<br>Os RÉUS não foram citados, tendo-se inclusive a informação do falecimento do RÉU David Czertock, no ID 10999736, página 2.<br>Os Autores indicaram os sucessores e herdeiros do "de cujos" de nomes Ariel Czertock; Daniel Czertock e Beatriz Esther Czertock, bem como requereram a busca no sistema INFOJUD para que possam promover a citação dos sucessores.<br>No ID 21084919 os AUTORES requereram o aditamento dos pedidos da inicial.<br>No ID 21085332, os AUTORES requereram, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio das matrículas 726 e 727 e todas as demais matrículas decorrentes delas, bem como a determinação da suspensão de todos os efeitos e eficácia das matrículas, inclusive patrimoniais, perante órgãos públicos e instituições privadas, mantendo-se válida e eficaz a matrícula 1037 e todas as matrículas dela desmembradas ou abertas.<br> .. <br>No documento de ID 21223498, página 15, o acórdão deixa evidenciado que a matrícula 395 decorre da matrícula 727, objeto de questionamento neste processo, vejamos:<br>"Neste contexto, é indene de dúvida que o ato administrativo ora questionado repercutiu no campo de interesse individual do Apelante, na medida em que acarretou o cancelamento da matrícula 6316, originada da matrícula de nº 395, que por sua vez, decorreu de desmembramento da matrícula 727."<br>Neste sentido o acórdão não determinou que a matrícula 727 ou 395 estivessem regulares, apenas afastou o cancelamento administrativo por violação do contraditório, cujo peticionante sequer requereu o ingresso no feito. O mesmo se diga da decisão do CNJ.<br>Resta assim, o quanto aduzido na petição colacionada ao ID 21223294, mesmo porque cabível a apreciação da medida liminar, como ressoa da jurisprudência e sobretudo porque, nesta análise inicial, resta provado suficientemente pelos documentos dos autos que as matrículas 726 e 727 foram abertas com base em inventário e termo de cessão de direitos hereditários eivados da mácula da inexistência, como será pormenorizadamente tratado no item a seguir.<br>4. Em relação à petição da Bom Jesus Agropecuária Ltda. verifica-se que a demanda não enseja discussão sobre seu patrimônio, posto que trata-se de discussão apenas das matrículas 726 e 727, não lhe afetando diretamente nos autos, mas apenas por via indireta. Nesta condição, o deferimento do ingresso no feito deve ser operado na forma da assistência simples, nos termos da melhor jurisprudência:<br> .. <br>5. De plano, cumpre deixar bem claro que a análise acerca da validade ou não dos atos inquinados de vício da inexistência será objeto da sentença a ser proferida ao final da ação de querela nullitatis. No pedido incidental será analisado, exclusivamente, o cabimento ou não da tutela de urgência pleiteada na petição de ID 21090023 para suspensão da eficácia e efeitos, bem como bloquei, das matrículas referidas.<br>Considero que os fundamentos são relevantes, bem como são razoáveis os argumentos de que estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC:<br> .. <br>A probabilidade do direito decorre do fato de que o Ministério Público obteve provimento judicial para cancelamento de segundo atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza junto à Comarca de Corrente no Estado do Piauí, como consta dos documentos de ID 21084921 e seguintes, processo 1.781/2005.<br> .. <br>Conclui-se da sentença, que já ocorrera a tramitação de um primeiro inventário de Suzano Ribeiro de Souza transitado em julgado, desde 1890, quando o mesmo teria 87 anos. O que corrobora a indicação da peça inicial do Ministério Público no ID 21084921 - Pág. 2 e 3, no sentido de que a certidão de óbito anulada indicou a morte inexistente para a data indicada (14/03/1894) quando já havia transitado em julgado o inventário do Suzano:<br> .. <br>Do que consta da ação anulatória exsurgem dois fatos relevantes:<br>a) inexistiu a morte de Suzano Ribeiro de Souza em 14/03/1894 impelindo em nulidade da certidão de óbito fls. 169, assento nº 169 do livro de Registro de Óbitos "C";<br>b) em 02/09/1890 foi efetivado e homologado do inventário de Suzano Ribeiro de Souza, em face da esposa e dos cinco filhos.<br>A partir destas duas constatações verifica-se que o inventário de nº 2.703/1978 que tramitou nesta Comarca lastreou-se em atos inexistentes do ponto de vista fático que implicam e maculam o ato jurídico e a relação processual com a pecha da inexistência jurídica, ensejando a declaração de nulidade dos atos e efeitos que produziram.<br> .. <br>A demanda deduzida pelos Réus no inventário 2703/1978, diante da análise documental e inicial dos autos, lastreia-se fatos inexistentes, ou seja, falsa indicação da morte do Suzano no ano de 1894 e termo de cessão de direitos hereditários de quem não é herdeiro ou detentor de qualquer direito hereditário, afastando, assim, o pressuposto de existência do processo e dos atos e negócios jurídicos deduzidos na demanda.<br>Diante desta análise inicial, vejamos que o termo de cessão de quem não é herdeiro, ou não detém direitos hereditários (posto que o inventário de Suzano Ribeiro de Souza restou homologado e transitado em julgado desde 1890) equivale a uma venda a "non dominio", ou seja, transferência de propriedade por quem não detinha titulo de propriedade.<br>A mesma consequência aplica-se ao caso in comento, onde os herdeiros da Joana, não detem mais qualquer direito hereditário em relação ao Suzano. As consequências da transferência por quem não detinha direito é a declaração de inexistência do termo (seja de compra e venda, seja de cessão de direito) e sequer pode-se falar em proteção do direito de terceiros, mesmo que de boa-fé, vejamos:<br> .. <br>De outro lado, permitir ou admitir a validade de atos praticados com vícios apontados, inclusive de falsidade, seria premiar a conduta ilícita, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, como ressoa da jurisprudência do STF ao analisar a coisa julgada proferida com base em documentos falsos:<br> .. <br>Violado o pressuposto processual de existência (ou de constituição válida), qual seja, ausência de demanda decorrente da inexistência fática do quanto deduzido nas peças do inventário 2703/1978, não se constitui a coisa julgada e os efeitos podem ser afastados pela ação de querela nulittatis. Precedentes:<br> .. <br>Dos precedentes acima, verifica-se ainda que o inventário e termo de cessão contou apenas com os descendentes de Joana, enquanto haviam mais 4 irmãos (herdeiros necessários de Suzano Ribeiro de Souza), até mesmo sob este aspecto de ausência dos litisconsortes necessários no inventário 2703/1978, outro pressuposto processual de existência do processo não foi observado, autorizando o manejo da ação anulatória.<br>Tem-se por consequência que as matrículas abertas com base no inventário 2703/1978, de nº 726 e 727 do Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto, à primeira vista, padecem do vício na sua constituição, o que implica dizer que toda as áreas desmembradas ou aberta a partir das matrículas citadas padecem de idêntico vício.<br> .. <br>O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo funda-se presente no sentido de que o restabelecimento das matrículas canceladas 726 e 727 pela decisão do CNJ, resultam em sobreposição às áreas dos Autores relativa à matrícula 1037. Esta sobreposição dificulta, fato notório, toda a atividade e exercício da posse, posto que inviabiliza qualquer atividade de regularização da área, obtenção de licenças e recursos para o custeio agrícola.<br>Ademais, com a reintegração de posse determinada pela sentença na ação possessória de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, ID 21085208, restou reconhecida a posse dos Autores, assim a manutenção das matrículas 726 e 727 sobre a área que detém posse acarretam risco ao resultado útil do processo em epígrafe, posto que limitaria o pleno exercício da posse tendo em vista a falta de escrituração das áreas decorrentes da matrícula 1037.<br>Desta forma, o bloqueio e a suspensão da eficácia das matrículas é medida escorreita para suspender provisoriamente os efeitos das matrículas e afastar o perigo de dano e risco de resultado útil do processo, como ressoa dos precedentes:<br> .. <br>Por fim, vislumbro que a medida liminar que se requereu e aqui deferida não possui caráter irreversível, pois recai apenas sobre bloqueio e suspensão dos efeitos e eficácia das matrículas 726 e 727, o que é possível de reversão em momento oportuno, se for o caso.<br> .. <br>Defiro o ingresso da Bom Jesus Agropecuária Ltda. na condição de assistente simples, na forma do art. 121 e seguintes do CPC, registrando os patronos indicados no ID 21310875, página 16.<br>E por fim, CONCEDO a medida liminar de tutela de urgência de natureza antecipada, sem o caráter de antecipação da prestação jurisdicional total, até o julgamento final deste processo, para:<br>a) determinar o bloqueio das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, e de todas as demais matrículas delas decorrentes, desmembradas ou abertas, com a respectiva averbação nas matrículas desta ordem de bloqueio;<br>b) determinação da suspensão da eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto e de todas as demais matrículas delas decorrentes, desmembradas ou abertas, inclusive, a suspensão de todos os seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, com a averbação da suspensão dos efeitos e da eficácia das mesmas;<br>c) determino a manutenção da matrícula 1037 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto e de todas as matrículas dela desmembradas ou abertas, como válidas e mantendo-as válidas e eficazes a representar o título de propriedade sobre as áreas abarcadas.<br>Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO, a fim de que a decisão seja cumprida imediatamente tudo o quanto aqui determinado, sobretudo, pelo Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto (e-STJ, fls. 42-57, sem destaques no original).<br>Já da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Sentença proferida em inventário (querela nulllitatis), extrai-se, no que interessa, a seguinte fundamentação:<br> .. <br>Da análise dos feitos, desta ação principal e da oposição, constata-se que não pode ter seguimento, uma vez que ausentes pressupostos mínimos de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos processos.<br>Ao exame da evolução dos fatos, verifica-se que a ação foi ajuizada e as partes autoras, em que pese devidamente intimadas, por duas vezes, conforme Ids. 404719866 e 416128932, para o recolhimento das custas de ingresso, quedaram-se inertes.<br>Por último, conforme petição retro, ao Id. 422175560, pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, pelo parcelamento das custas.<br> .. <br>De outro lado, o parcelamento das custas é benefício também dirigido às sem suficiência de recursos, só que em menor grau. Se a análise do patrimônio da parte autora permite concluir que o pagamento das custas não prejudicará a sua sobrevivência digna e a de sua família, os benefícios da justiça gratuita devem ser negados, inclusive o parcelamento.<br> .. <br>No caso dos autos, trata-se de demanda na qual os autores pugnam pela declaração de validade e de eficácia da matrícula nº 1037, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto, da qual alegam ser proprietários, e que teria cerca de 43.000ha. Pugnam também pelo cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, do Cartório de Imóveis desta cidade, que, juntas, representam uma área de extensão superior a 300.000ha. E, conforme decisão retro, ao Id. 416128932, trata-se de demanda com benefício econômico superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).<br>Assim, consoante o vultoso valor econômico tratado nestes autos, bem como a ausência de qualquer situação que demonstre incapacidade financeira dos autores, ao contrário, INDEFIRO OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA BEM COMO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.<br>Destarte, e diante da mencionada inércia das partes no recolhimento das custas de ingresso, muito embora intimadas, por duas vezes, a consequência é a extinção processual, como, aliás, preconiza a lei aplicável à espécie, sobretudo porque não houve qualquer deferimento de gratuidade ao longo deste processo, que tramita desde 2017.<br>De mais a mais, diante das peculiaridades e da expressividade do caso nesta região do oeste da Bahia, tenho por imperiosa a imediata resolução do feito.<br>Nessa toada, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, com pedido liminar, proposta por JOSÉ VALTER DIAS e por sua esposa, a senhora ILDENI GONÇALVES DIAS, em face de DAVID CZERTOK e ALBERTONI DE LEMOS BLOISI.<br>Alegam que a ação de inventário que tramitou nesta Comarca sob o nº 2.703/1978 estaria eivada de nulidades insanáveis. Para além, a correlata sentença prolatada em 13/12/1978, ao adjudicar o bem imóvel Fazenda São José aos ora demandados, matrícula nº 54, e posteriormente transcrita com o nº 357, registrado no Cartório de Imóveis desta urbe, teria causado prejuízos aos direitos dos autores sobre o imóvel de matrícula de nº 1037, registrado, por sua vez, no Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto. Infere-se que os prejuízos alegados teriam advindo da sobreposição de áreas.<br>Pugnam, assim, pela declaração de inexistência da sentença e de todo o processo de inventário nº 2703/1978. Para além, pleiteiam o cancelamento das matrículas de nºs 726 e 727, geradas a partir do desmembramento da matrícula de nº 395, e registradas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como pelo cancelamento das matrículas delas derivadas, e que correspondem a uma área de aproximadamente 327.110 ha.<br>Não obstante a ausência de recolhimento das custas de ingresso, e a consequente extinção dos autos pelo cancelamento da distribuição, tenho que é imperioso apresentar os fundamentos jurídicos incidentes no particular, antes de sequer entrar no mérito desta ação.<br>E a razão, para tanto, é a dimensão do impacto gerado pelo litígio que envolve a Fazenda São José, nestes autos e em inúmeros outros que tramitam no oeste deste Estado, bem como em razão de operações como a Faroeste, que é fato notório e de conhecimento por público.<br>Destarte, tem-se que esse imóvel, sob matrícula de nº 1037, originalmente registrado sob a matrícula de nº 3194, alegadamente propriedade dos ora autores, também é Fazenda São José. Ocorre que essa matrícula originária somente foi aberta e registrada em Formosa do Rio Preto em 1985, e teria uma extensão de torno de 43.000 ha (Id.21237620).<br>Esse imóvel foi adjudicado aos ora autores em ação de inventário. Entretanto, frisa-se, essa ação tramitou na Comarca de Formosa do Rio Preto, sob o nº 388/90, com sentença prolatada em 25/03/1997. Deu-se em função da cessão de direitos hereditários dos herdeiros: Brazilia, Eunice e Junio aos ora demandantes, em razão do falecimento de Delfino Ribeiro Barros em 04/08/1984.<br>De fato, sequer possuem legitimidade ativa os autores para o pedido apresentado. Isso porque subvertem a lógica da temporalidade dos registros públicos, ao alegarem sobreposição de área. Tal situação se deu em decorrência do registro do imóvel sob matrícula nº 3194, em Formosa do Rio Preto, em 1985, ou seja, em benefício deles próprios e em momento posterior e sem observar os registros das matrículas de nº 726 e 727, desde 1978 (Id. 21237620).<br>Ademais, são alegadamente proprietários de uma área de extensão de em torno de 43.000ha, mas pugnam pelo cancelamento de matrículas de nº 726 e 727, que, juntas, correspondem a uma área de aproximadamente 327.110 ha. Não vislumbro, assim, tampouco pertinência subjetiva da demanda, uma vez que não há relação jurídica de direito material para toda a extensão da área que pleiteiam cancelamento.<br>Seguidamente, patente a ausência de legitimidade passiva. Ora, pleiteiam, em termos práticos, a garantia da propriedade do imóvel sob matrícula de nº 1037, e o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, que têm dimensões colossais, conforme mencionado. E o resultado prático de eventual deferimento dos pedidos ora apresentados acarretaria consequências diretas e imediatas para diversas outras pessoas, as quais, como se sabe, figuram atualmente como proprietárias ou posseiras de todas as inúmeras matrículas, em torno de 100 (cem), que decorreram de desmembramentos das matrículas de nº 726 e nº 727.<br>Diante disso, eventual prosseguimento deste processo sem a participação de todas essas pessoas configuraria uma inequívoca afronta e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Lado outro, compulsando os autos, infere-se que tais pessoas indicadas como partes rés sequer residem nesta área, tampouco apresentam relações jurídicas de propriedade ou posse atualmente.<br>Forçoso concluir, portando, pela ilegitimidade passiva das pessoas indicadas na exordial. Devendo, assim, ser extinto este processo também com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam.<br>Ainda, em se tratando do interesse de agir, igualmente inexistente.<br>As razões para tanto são a ausência de utilidade na eventual continuação da prestação jurisdicional, tendo em vista o pedido apresentado não ser apto a resolver o conflito narrado. É dizer, pelo transcurso desde a prolação da sentença nos autos de inventário vergastado, em 1978, estaria presente o instituto da usucapião, razão por que inviável reconhecer eventual e remota nulidade das reiteradamente citadas matrículas.<br>De mais a mais, em reforço argumentativo, cito o entendimento do Conselho Nacional de Justiça ao analisar o Pedido de Providências nº 0007396- 96.2016.2.00.0000, que trata justamente do eventual cancelamento das matrículas de nº 726 e 727:<br> .. <br>Isto é, o CNJ firmou entendimento, desde 01/03/2019, no sentido da não possibilidade de se cancelarem as matrículas 726 e 727, objeto destes autos, pelas seguintes razões:<br>1. longo lapso transcorrido, que, desde 1978 até atualmente, corresponde a um período superior a 4 (quatro) décadas, "tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião";<br>2. promoção de instabilidade jurídica na região do oeste da Bahia, ainda mais ao se considerar a multiplicidade de ações judiciais existentes que tratam da posse de terras e questões afins, em toda essa área originalmente correspondente à matrícula de nº 395, que foi desmembrada nas matrículas de nº 726 e 727;<br>3. trata-se de áreas sujeitas à usucapião, de forma que, em vista do longo transcurso de tempo, a determinação de cancelamento não seria a medida adequada à situação;<br>4. manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não trazer à lide todas as pessoas atingidas direta e imediatamente pelo eventual cancelamento dessas matrículas.<br>Desse modo, é irrefutável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita: ação declaratória de inexistência de sentença, frente aos pedidos apresentados de cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas, e de declaração de validade e de eficácia da matrícula nº 1037. Restando, destarte, clarividente o necessário julgamento pela extinção do presente, sem resolução de mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC.<br>Ressalta-se, por fim, que tais questões em torno das matrículas 726 e 727 já foram exaustivamente decididas pela Vara Única de Jurisdição Plena da Comarca de Formosa do Rio Preto, inclusive com sentenças de mérito, razão porque tenho que tais pedidos, se fosse o caso, deveriam ter sido dirigidos àquele Juízo. Deveras, as matrículas se referem a imóveis situados no município de Formosa do Rio Preto e nenhum dos réus indicados na petição inicial reside nos municípios de Santa Rita de Cássia e Mansidão.<br>Pelas razões supra, o caso é evidente de extinção dos processos, deste e daquele de autos n. 8000524-86.2019.8.05.0224, a indicar, inclusive, a existência de indícios de "sham litigation". Entretanto, como a boa-fé se presume e a má-fé se prova, deixo de aplicar as sanções dos artigos 77 a 81 do Código de Processo Civil.<br>Isso posto, JULGO EXTINTO o presente processo e o processo de n. 8000524-86.2019.8.05.0224, sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.751/1.758, sem destaques no original).<br>Como se pode aferir da leitura do conteúdo da decisão objeto do agravo de instrumento (que em tutela provisória determinou o bloqueio e a suspensão da eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto-BA e de todas as demais matrículas delas decorrentes, e manteve a matrícula nº 1.037, assim como as matrículas decorrentes) e da sentença que extinguiu a ação de querela nullitatis, sob o fundamento de que não houve o recolhimento das custas processuais e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de legitimidade e interesse processual, não há dúvidas da ocorrência da prejudicialidade do recurso especial.<br>Com efeito, considerando a superveniente sentença de extinção da ação de querela nullitatis, ainda que sem resolução do mérito, não há utilidade e relevância jurídica em prosseguir no julgamento do recurso especial de JOÃO ANTÔNIO e também o de JOÃO PEDRO que pretendem ingressar no feito, como assistentes litisconsorciais, com a finalidade de auxiliar os autores na manutenção da matrícula nº 1.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto-BA.<br>Ora, de acordo com os autos, os autores da ação anulatória de sentença (JOSÉ VALTER e outra) renunciaram ao direito em que se funda a ação em 22/8/2023. E, nos termos da sentença que substituiu a decisão objeto do agravo de instrumento, eles não recolheram as custas processuais, não possuem legitimidade ativa e nem sequer interesse de agir para a referida ação.<br>Tampouco havia utilidade na eventual continuação da prestação jurisdicional, considerada, além de tudo, a ilegitimidade passiva reconhecida em sentença. Logo, a participação de JOÃO ANTÔNIO e de JOÃO PEDRO não modificaria o desfecho alcançado.<br>Nesse cenário, não se vê interesse e nem sequer utilidade no prosseguimento deste recurso especial para examinar se JOÃO ANTÔNIO e, também JOÃO PEDRO, podem ingressar no feito como assistentes litisconsorciais para defenderem a manutenção de uma decisão que não mais existe.<br>A respeito do tema, guardadas as devidas proporções, confiram-se os seguintes precedentes desta eg. Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento e provimento do apelo extremo. A parte agravada, por sua vez, informou a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a perda do objeto recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, acarreta a perda do objeto do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso anteriormente dirigido contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito (ou de extinção), em razão da cognição exauriente desta última (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR).<br>4 A prolação de sentença posterior à interposição do recurso, ainda que sem resolução de mérito, gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.<br>5 A reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento após a prolação de sentença, salvo em hipóteses excepcionais, não se coaduna com o sistema recursal, sob pena de violação à lógica da preclusão e da estabilização progressiva da lide (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP).IV. DISPOSITIVO<br>6 Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 910.258/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009<br>do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade.<br>3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais.<br>4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Verifica-se que, em 26/9/2024, foi prolatada sentença extinguindo a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, pelo pagamento da dívida, havendo o trânsito em julgado.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a perda superveniente do objeto do recurso especial quando, após a interposição do agravo de instrumento na origem, sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha havido a interposição de apelação (REsp 1.750.079/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2019).<br>3. Agravo conhecido, para julgar prejudicado o recurso especial.<br>(AREsp n. 2.776.117/AP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Desse modo, o recurso especial está prejudicado no que se refere a análise da questão relativa a pretensão do recorrente JOÃO ANTÔNIO em ser admitido como assistente litisconsorcial.<br>DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>Diferentemente do que ocorreu no tópico anterior, há interesse e utilidade em se resolver no recurso especial, a questão relativa a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC pelo Tribunal estadual, que nem sequer deveria ter julgado o agravo de instrumento em virtude da superveniente prolação de sentença extinguindo a ação da querela nullitatis que, no meu sentir, prejudicou aquele recurso.<br>Pois bem.<br>O Tribunal baiano rejeitou os embargos de declaração opostos por JOÃO ANTÔNIO e aplicou-lhe a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, nestes termos:<br>Trata-se de embargos declaratórios (id n. 45302810), opostos por JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI, nos autos apartado do agravo de instrumento em que se REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reconhecer a condição de assistente litisconsorcial da agravante, bem como para anular a decisão impugnada.<br>Alega o Embargante, em síntese, omissão no julgado, sustentando, em síntese, que "em 27 de outubro de 2022, o Embargante apresentou pedido de ingresso nos autos desse agravo como assistente litisconsorcial. Tal pedido, contudo, acabou indeferido por meio de decisão proferida sob o fundamento de suposta ausência de demonstração da condição de assistente litisconsorcial, contra a qual o ora Embargante interpôs o presente Agravo Interno".<br>Afirma, ainda, que "é importante considerar que o interesse do Embargante para intervir no feito é evidente, especialmente porque este, incontroversamente, adquiriu dos Requerentes do processo de origem parcelas de imóvel rural decorrentes do desmembramento da matrícula 1.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, conforme noticiado ao Id. 3331708 e reiterado nos documentos aos Ids. 40118034-40118036 do Agravo de Instrumento em referência (Ids. 39910540-39910545 destes autos) Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas, requerendo efeito infringente ao julgado.<br> .. <br>No presente caso, no acórdão impugnado houve manifestação expressa em todos os pontos impugnados nos embargos declaratórios.<br>Convém ressaltar, que o embargante, defende o mesmo ponto de vista trazido nas razões recursais, tanto que repetiu as razões outrora invocadas. Os embargos são, portanto, protelatórios: o recurso é insustentável, cuida daquilo que fora expressa e enfaticamente cuidado na decisão anterior, prestando-se somente a consumir o tempo do Colegiado em detrimento de outros processos que esperam julgamento.<br>Por conta disso, aplico multa ao embargante, o que faço nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.762-1.765).<br>Razão assiste a JOÃO ANTÔNIO quanto a afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que opôs perante o Tribunal baiano, por força do enunciado da Súmula n. 98 desta Corte, uma vez visavam prequestionar a matéria trazida no recurso especial, razão pela qual não têm nenhum caráter protelatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.<br>1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>2. O parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Edcl no Ag 891.741/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/3/2015)<br>Além do mais, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, confira-se a nossa jurisprudência:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.464.934/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.<br>(REsp nº 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado aos 27/4/2016, DJe de 6/6/2016, sem destaque no original)<br>Por isso, o recurso especial de JOÃO ANTÔNIO merece ser conhecido e provido somente para afastar a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Do recurso especial de JOÃO PEDRO<br>DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA ASSISTÊNCIA LITISOCONSORCIAL<br>Considerando que a argumentação trazida por JOÃO PEDRO é a mesma invocada por JOÃO ANTÔNIO no seu apelo nobre, para evitar repetições desnecessárias, reitera-se a fundamentação anterior explanada que entendeu que o recurso especial estava prejudicado, pelo menos parcialmente, em virtude sentença proferida nos autos da ação de querela nullitatis.<br>DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>Há interesse e utilidade em se resolver no recurso especial de JOÃO PEDRO, a questão relativa a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC pelo Tribunal estadual, que nem sequer deveria ter julgado o agravo de instrumento em virtude da superveniente prolação de sentença extinguindo a ação da querela nullitatis que, parece mesmo, prejudicou aquele recurso.<br>O Tribunal baiano rejeitou os embargos de declaração opostos por JOÃO PEDRO e aplicou-lhe a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, nestes termos:<br>Trata-se de embargos declaratórios (id n. 45302810), opostos por JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI (JOÃO PEDRO), nos autos apartado do agravo de instrumento em que se REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reconhecer a condição de assistente litisconsorcial da agravante, bem como para anular a decisão impugnada.<br>Alega o Embargante, em síntese, omissão no julgado, sustentando, em síntese, que "em 27 de outubro de 2022, o Embargante apresentou pedido de ingresso nos autos desse agravo como assistente litisconsorcial. Tal pedido, contudo, acabou indeferido por meio de decisão proferida sob o fundamento de suposta ausência de demonstração da condição de assistente litisconsorcial, contra a qual o ora Embargante interpôs o presente Agravo Interno".<br>Afirma, ainda, que "é importante considerar que o interesse do Embargante para intervir no feito é evidente, especialmente porque este, incontroversamente, adquiriu dos Requerentes do processo de origem parcelas de imóvel rural decorrentes do desmembramento da matrícula 1.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, conforme noticiado ao Id. 3331708 e reiterado nos documentos aos Ids. 40118034-40118036 do Agravo de Instrumento em referência (Ids. 39910540-39910545 destes autos) Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas, requerendo efeito infringente ao julgado.<br>Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (id n. 49065571), pugnando pela não intervenção do embargante como assistente litisconsorcial.<br> .. <br>Examinando o presente caso, contata-se no acórdão impugnando que houve manifestação expressa em todos os pontos nos embargos declaratórios.<br>Convém ressaltar, que o embargante, defende o mesmo ponto de vista trazido nas razões recursais, tanto que repetiu as razões outrora invocadas. Os embargos são, portanto, protelatórios: o recurso é insustentável, cuida daquilo que fora expressa e enfaticamente cuidado na decisão anterior, prestando-se somente a consumir o tempo do Colegiado em detrimento de outros processos que esperam julgamento (e-STJ, fls. 1.766-1.770).<br>Razão assiste a JOÃO PEDRO quanto a afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que opôs perante ao Tribunal baiano, por força do enunciado da Súmula n. 98 desta Corte, uma vez que a oposição visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, razão pela qual não tinham caráter protelatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.<br>1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>2. O parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Edcl no Ag 891.741/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/3/2015)<br>Além do mais, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, confira-se a nossa jurisprudência:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.464.934/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.<br>(REsp nº 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado aos 27/4/2016, DJe de 6/6/2016, sem destaque no original)<br>Em virtude disso, o recurso especial de JOÃO PEDRO também merece ser conhecido e provido somente para afastar a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Por todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial de JOÃO ANTÔNIO e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa dos embargos de declaração e também para CONHECER EM PARTE do apelo nobre de JOÃO PEDRO e, nessa extensão, DOU-PROVIMENTO, igualmente, para afastar a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>É como voto.