DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 331-333):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM PELA METADE A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor MARCOS PAULO OLIVEIRA DA SILVA, afastando a prescrição reconhecida na origem e determinando o regular processamento da ação de cobrança de verbas salariais (quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias) reconhecidas em mandado de segurança coletivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão de cobrança individual de verbas salariais reconhecidas em mandado de segurança coletivo (processo nº 0000317-53.2013.8.05.0090), considerando que: (i) o mandamus transitou em julgado em 27/01/2017; (ii) houve tentativa de execução coletiva pelo sindicato, extinta em abril/2022; e (iii) a presente ação foi ajuizada em fevereiro/2023.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada não merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS).<br>4. No caso concreto, a extinção da execução coletiva em abril/2022 constituiu o último ato processual da causa interruptiva, iniciando-se daí o prazo de 2 anos e meio para o ajuizamento da ação individual. Como a presente demanda foi proposta em fevereiro/2023, encontra-se dentro do prazo prescricional.<br>5. O argumento de inadequação da via eleita não prospera, pois é irrelevante o nomen juris atribuído à ação, sendo certo que a pretensão de cobrança individual de valores reconhecidos em mandado de segurança coletivo é juridicamente possível e encontra amparo nas Súmulas 269 e 271 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação individual de cobrança, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. É irrelevante o nomen juris atribuído à ação individual, desde que a pretensão seja juridicamente possível."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º, 8º e 9º; Súmulas 269 e 271 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 371-387), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que:<br> ..  o caso em tela não se trata aqui de uma ação executória da decisão do Mandado de Segurança de nº 0000317-53.2013.8.05.0090, e sim uma AÇÃO DE COBRANÇA, em que se busca o reconhecimento do direito individual da parte Autora.<br> .. <br>Assim, percebe-se que o pleito autoral não é uma execução da ação mandamental, mas sim o reconhecimento de um direito individual ao pagamento de verbas que foram garantidas pelo Mandado de Segurança em comento.<br>Apesar da municipalidade ter demonstrado esses aspectos durante todas as fases processuais anteriores, o E. Tribunal de justiça ao analisar o recurso de apelação interposto pela requerente não considerou esse detalhe e determinou que houve no presente caso interrupção da prescrição.<br>No entanto, como visto, a presente ação visa a cobrança de verbas supostamente subtraídas em dezembro/2012 e janeiro/2013, portanto, é notória a ocorrência de prescrição.<br>É sabido que a pretensão de reivindicar determinado direito por meio de uma ação judicial, não possui caráter ad aeternum, em decorrência da prescrição. No caso da Fazenda Pública, a previsão é disciplinada pelo art. 5º, do Decreto nº 20.910/32 in verbis:<br>Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam.<br>Tendo em vista que as verbas pleiteadas se referem ao período de dezembro/2012 e janeiro/2013, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 2023, nota- se que já ultrapassaram mais de dez anos da data do fato, diante disso, tais verbas encontram-se prescritas, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para reivindicá-las através da ação judicial.<br> .. <br> ..  como brilhantemente demonstrado, o Mandado de Segurança (processo nº 0000317-53.2013.8.05.0090) transitou em julgado no dia 27/01/2017, sendo que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 2023, ou seja, em mais de dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da sentença prolatada em bojo do Mandado de segurança:<br> .. <br>Desse modo, nota-se que a decisão que julgou o apelo da parte autora terminou por violar o disposto no arts. 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, por não observar que a pretensão autoral foi devorada pela prescrição, já que a parte autora só ajuizou a demanda após mais de dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença no Mandado de Segurança.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 397-403), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 404-415).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar. O Tribunal Estadual, ao dar provimento ao apelo da parte autora, consignou a seguinte fundamentação (fls. 336-346):<br>Não merece prosperar a alegação preliminar de inadequação da via eleita. Isso porque, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.<br>No caso, a parte autora busca justamente, através de ação própria, a satisfação de direito pecuniário reconhecido em mandado de segurança, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.<br>Quanto à alegada prescrição, melhor sorte não assiste ao agravante. Veja-se.<br>O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>A Súmula 383 do STF é clara ao dispor que, após o ato interruptivo, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, ou seja, no caso de direitos contra a Fazenda Pública, o prazo seria de dois anos e meio. Esta norma visa equilibrar os interesses da Administração e do administrado, permitindo que os beneficiários de mandados de segurança coletivo não sejam penalizados pela demora natural nos trâmites de execução ou pela necessidade de buscar a via judicial própria para a obtenção de direitos patrimoniais.<br>Na espécie, ainda que o mandado de segurança coletivo tenha transitado em julgado em 27/01/2017, houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, a qual foi extinta apenas em abril de 2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, verificando-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo residual de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 383 do STF.<br> .. <br>Ademais, é imperioso destacar que a decisão monocrática proferida por esta Relatoria se encontra em consonância com o entendimento firmado nas Súmulas 269 e 271 do STF. De fato, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, mas tal vedação não impede que, dentro dos prazos legais e após o trânsito em julgado da decisão mandamental, os interessados ajuízem ações individuais para a satisfação de seus direitos patrimoniais.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo afastou a prescrição ao entender que não havia transcorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da execução coletiva e o ajuizamento da demanda individual, considerando o marco interruptivo e o entendimento consolidado na Súmula n. 383 do STF. Acerca da controvérsia em exame, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que:<br> ..  em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019).<br>Nessa mesma linha, os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015).<br>5. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário apresentou estes fundamentos: " ..  No caso, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou Ação Coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) em desfavor do Distrito Federal, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública, obtendo êxito em relação ao pedido da reposição das perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril maio e junho/1990. A sentença transitou em julgado em 27/11/2008, conforme certidão de ID nº 99060226 dos autos de origem. Em 16/9/2011, o Sindicato pugnou pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal dos reajustes determinados na sentença coletiva. Registre-se que o pedido de execução coletiva realizado pelo SINDIRETA, em 18/07/2011, mostrou-se apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil - CC, o que é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.  ..  Na espécie, o cumprimento coletivo de sentença promovido pelo SINDIRETA chegou ao STJ, por meio do REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19.  ..  Dessa forma, por não tratar do mérito e, ainda, por não atingir os direitos daqueles efetivamente legitimados, não há falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva pelo AResp 1.724.113/DF. Destarte, a execução coletiva contra a Fazenda Pública interrompeu o prazo prescricional, voltando o prazo a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual dessa causa interruptiva, repita-se, no REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. Assim, transitado em julgado a decisão no cumprimento coletivo pedido pelo SINDIRETA, em 03/12/2019, é, de fato, este que deve ser o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional. A presente ação foi proposta em 18/07/2022 e, portanto, evidente a prescrição da pretensão executória.  .. ".<br>6. In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em julgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019, data em que transitou em julgado a referida execução.<br>7. Visto que a presente execução individual foi ajuizada em 18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução coletiva.<br>8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tornou sem efeito a sentença, afastou a prescrição e rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente procedente.<br>II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se ocorreu ou não a prescrição, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, id est, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não cabendo avençar a hipótese de inércia dos credores individualmente considerados. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2021; e STJ, REsp n. 1.726.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018.<br>III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: ""Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.""<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.357/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A , DA CF/88, DA FORMA EM QUE O DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva. A sentença que havia decretado a prescrição fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao apelo nobre.<br> .. <br>V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não havendo, sequer, falar em prequestionamento implícito.<br>VI. Por fim - e a título meramente ilustrativo -, registra-se que, quanto à prescrição para a propositura da execução individual de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ). Com efeito, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022).<br>VII. Com efeito, "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022" (STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 15/3/2023.)<br>No caso em exame, conforme premissas fixadas nas instâncias ordinárias, a sentença coletiva transitou em julgado em 27/01/2017 e o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, que constitui marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 6 de junho de 2018 (fl. 198), com o trâmite até abril de 2022, momento do seu trânsito em julgado. Assim, verifica-se que se passou 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) seis dias entre os referidos marcos, lapso inferior a metade do prazo quinquenal.<br>Nesse contexto, considerando que a ação de cobrança foi protocolada em 1º/2/2023 e a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula n. 383 do STF para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos.<br>Assim, como o acórd ão recorrido está de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, impõe-se sua manutenção, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do § 4º, e do § 2º, ambos do Código de Processo art. 1.021, art. 1.026, Civil.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO COMO MARCO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL DO RECOMEÇO DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO INDIVIDUAL ANTES DA PRIMEIRA METADE DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 383 DO STF. PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.