DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0021534-62.2018.8.19.0002 .<br>Na origem, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, conforme acórdão assim ementado (fl. 263):<br>SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE HOUVESSE ANÁLISE DO PEDIDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA OPORTUNIZAR A DECISÃO DO PEDIDO.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 276-278) foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 283):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE HOUVESSE ANÁLISE DO PEDIDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA, O QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO DE PROVA FORMULADO PELA APELANTE. EMBARGOS DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal -, a recorrente sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Defende, para tanto, que " s endo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), pode o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes, não considerando cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado do mérito" (fls. 292-298).<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 302-306).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, face ao óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 308-314).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>No caso concreto, ao invés de impugnar de forma direta e específica o óbice apontado  pressuposto essencial à superação do juízo negativo de admissibilidade  , a parte agravante limitou-se a r eproduzir os argumentos de mérito já deduzidos no recurso especial e a sustentar, de maneir a genérica, que a controvérsia versaria unicamente sobre matéria de direito.<br>Não cuidou, porém, de indicar com precisão as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, tampouco promoveu o necessário confronto entre os fatos incontroversos do caso concreto e a suposta divergência jurisprudencial.<br>Ressalte-se que o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil não se destina à mera reiteração das teses recursais anteriormente apresentadas, mas sim à demonstração específica da inadequação ou inaplicabilidade dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original).<br>Portanto, é inequívoco que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015).<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com igual compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.