DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS ANDRE ZEFERINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA NA BUSCA REALIZADA PELOS AGENTES POLICIAIS. EIVA RECHAÇADA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DOS REGISTROS DE ÁUDIO DA CENTRAL DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PODER DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR IRRELEVANTES OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE NO USO DE ALGEMAS QUANDO DA PRISÃO DO PACIENTE. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a invalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, pois decorrentes de violação domiciliar. Argumenta que o ingresso dos policiais na residência ocorreu desamparado de fundadas razões, porquanto baseado exclusivamente em denúncia anônima. Afirma que o vídeo juntado aos autos, das câmaras de segurança da vizinha, comprovam a entrada forçada no domicílio pelos agentes de segurança.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da busca e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, declarando ilícitas as provas obtidas e determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, bem como o relaxamento da prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem refutou o pedido de trancamento da ação penal sob a alegação de invalidade do conjunto probatório nos seguintes termos:<br>Quanto à alegação de ausência de fundada suspeita, verifico que a abordagem policial foi precedida de denúncias consistentes da comunidade e comerciantes locais sobre atividades de tráfico de drogas no estabelecimento comercial situado na Rua Alberto Koffke, nº 137. A guarnição da Polícia Militar, com apoio da Agência de Inteligência, constatou intensa movimentação no local, inclusive do próprio custodiado, circunstância que justificou plenamente a abordagem. A fundada suspeita se materializa não apenas pelas informações preliminares, mas pela própria dinâmica observada pelos agentes no momento da ação policial, quando visualizaram o custodiado colocar algo no bolso e tentar se deslocar em sentido contrário à viatura policial, comportamento evidentemente suspeito que autorizou a busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Relativamente à suposta violação da inviolabilidade do domicílio, a tese defensiva não prospera por diversas razões. Primeiro, o estabelecimento em questão trata-se de lava-jato, ou seja, estabelecimento comercial aberto ao público, não se equiparando ao conceito constitucional de casa para fins do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Segundo, a abordagem ocorreu durante o horário comercial, momento em que o estabelecimento estava em pleno funcionamento e acessível ao público em geral. Terceiro, mesmo que se considerasse aplicável a proteção domiciliar, estar-se-ia diante de situação flagrancial que autoriza o ingresso independentemente de mandado judicial, nos termos da parte final do inciso XI do artigo 5º da Carta Magna.<br> .. <br>Não obstante a imagem demonstrar que a viatura ingressou de forma imediata no imóvel (vídeos do evento 41), os policiais militares informaram que: havia denúncias da vizinhança; é de conhecimento que é comum o tráfico de drogas naquela rua; o réu tinha passagens por tráfico; com o aval da agência de inteligência (que informou que teria fluxo de pessoas e de veículos, bate e volta) fizeram a abordagem, porque estavam próximo do local; quando o réu viu a viatura, colocou algo no bolso e foi em sentido contrário da viatura (processo 5003153-67.2025.8.24.0508/SC, evento 1, DOC3).<br>Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No ponto, é de se destacar que eventual declaração de invalidade da busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração de ilegalidade, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da nulidade em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que o local é um estabelecimento comercial aberto ao público não sendo protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Destacaram que, além desse fato, houve o prévio monitoramento do imóvel em razão das denúncias anônimas da prática da traficância, confirmadas pela movimentação típica de usuários , pela atitude suspeita do recorrente ao notar a aproximação da guarnição e a localização de droga em sua posse. Todavia, a defesa insiste na violação "domiciliar" o que busca provar com imagens da câmera de segurança.<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA