DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por TEREZA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 1/4/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BANCO BMG S.A, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes e/ou qualquer desconto oriundo deste contrato; (ii) condenar o recorrido à reparação dos danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação de danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de afastar a condenação à compensação dos danos morais; e negou provimento à apelação adesiva interposta pela recorrente. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.<br>I. Caso em Exame:<br>Declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Descontos indevidos de "Seguro Prestamista" e "Proteção Perda Roubo", sem contratação.<br>II. Questão em Discussão:<br>Definir a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos efetuados. Determinar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. Avaliar a ocorrência de danos morais e a necessidade de indenização.<br>III. Razões de Decidir:<br>Contratação dos produtos financeiros não comprovada, cabendo aos Réus demonstrar a regularidade, o que não ocorreu. Modificação legislativa pela Lei nº 14.905/2024 aplicável apenas a partir de 30/08/2024, não afetando os consectários legais anteriores. Descontos indevidos que não configuraram dano moral significativo.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso adesivo da Autora não provido. Recurso dos Réus parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais (e-STJ fls. 541-542).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário geram dano moral.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª TUrma, DJe 23/06/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, DJe 30/11/2020.<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP assim se manifestou a respeito da não configuração de danos morais na espécie:<br>Com efeito, observa-se que os descontos indevidos ocorreram a partir de 2018, conforme informado pela própria Apelada (fls. 03/04), porém, o ajuizamento da presente demanda aconteceu tão somente em abril/2024, consoante se extrai do protocolo da inicial.<br>Nesse contexto, além de não restar comprovado efetivamente nos autos qualquer dano ao patrimônio imaterial da Apelada, como a honra, a imagem, ou a reputação, há de ser considerado que o longo período de espera para buscar a reparação pretendida, por si só, já demonstra a inocorrência de fato que configurasse mais que mero aborrecimento da vida cotidiana, apto a justificar o reconhecimento da indenização fixada, razão pela qual não há que se falar em arbitramento de danos morais (e-STJ fl. 546).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.000,00 (mil reais) (e-STJ fls. 548) para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.