DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibiporã - PR, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.<br>Consta dos autos que o Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Londrina/PR condenou Fabiana Aparecida dos Santos a cumprir pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, que fora substituída por pena restritiva de direito.<br>Distribuída a execução, o Juízo Federal, respaldado em resolução do TRF da 4ª Região, declarou-se incompetente e remeteu os autos para o Juízo Estadual.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibiporã - PR afirmou que a competência para o caso é da Juízo Federal, uma vez que esse fora o que proferiu a condenação.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.<br>Ocorre que, nos casos de condenação pela Justiça Federal em que a pessoa passe a cumprir a pena em estabelecimento penitenciário estadual, a Súmula n. 192/STJ autoriza a transferência da competência do processo de execução para a Justiça Estadual:<br>Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.<br>Observe-se, porém, que o responsável pela execução será o Juízo das Execução Penais do Estado da condenação, e não qualquer Juízo Estadual.<br>Assim, no caso concreto, a execução da pena do interessado é de responsabilidade do Juízo Estadual com atribuição para a execução das condenações impostas pelo Juízo Federal da condenação, a depender das leis de organização judiciária do Estado do Paraná.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É competente o Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (Súmula 192 STJ).<br>2. O fato de o reeducando passar a cumprir a pena em regime aberto não autoriza a modificação da competência para execução da pena.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 156.440/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FOZ DO IGUAÇU/PR.<br>1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. O verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.<br>Dessa forma, transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. De fato, admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.<br>2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado. (CC n. 140.383/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibiporã - PR, suscitante.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA