DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1005776-69.2018.8.26.0248.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora Agravante (fls. 201-204).<br>A Corte a quo negou provimento à apelação (fls. 334-346).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 335):<br>APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - Ausência de vícios formais no Auto de Infração, no processo administrativo correlato e na CDA consequente - Inocorrência de cerceamento de defesa, quer na fase administrativa, quer na fase judicial - Multa aplicada pelo PROCON, nos termos do art. 7º, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 12.685/07 - Falta de registro eletrônico de documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pelo Fisco Paulista, em face do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, conhecido como "Nota Fiscal Paulista" - Infração consumerista de mera conduta (não de resultado) verificada - Inaplicabilidade de princípios e normas próprias do direito tributário e do direito processual tributário - Congruência lógica, razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, na razão de 100 UFESP"s por documento fiscal não registrado eletronicamente na forma e prazos legais - Multa de natureza sancionatória que não comporta relevação ou redução - Dívida não tributária, oriunda de multa administrativa do PROCON e, portanto, a atualização do débito não é limitada à SELIC, que se deve aplicar apenas a partir da vigência da vigência da EC nº 113/21 - Sentença de improcedência dos embargos mantida, com observação para que a partir da EC nº 113/21 seja aplicada a Selic para o cálculo de juros e correção monetária. RECURSO DESPROVIDO, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante foram rejeitados (fls. 354-357) e os apresentados pelo ora Agravado foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (363-367).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 383-400), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao art. 113 do Código Tributário Nacional.<br>Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que a aplicação da pena pecuniária não observou os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do ora Agravante.<br>Portanto, é desproporcional e desarrazoada. Pondera que o critério utilizado para estabelecer o valor da multa "não guarda qualquer pertinência lógica com a infração cometida. Em outras palavras, a base de cálculo não mensura apropriadamente o fato gerador de tal multa, o que inviabiliza a sua aplicação" (fl. 396).<br>Afirma que (fl. 396):<br> ..  a ausência de registro eletrônico dos documentos fiscais em questão não causou qualquer prejuízo ou lesão ao erário, na medida em que o ICMS foi recolhido e o registro em atraso não gerou qualquer prejuízo, tanto ao erário quanto aos consumidores. Sequer se cogita do descumprimento da obrigação principal. Segundo, porque o prejuízo impingido ao consumidor ESTÁ MUITO AQUÉM DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA.<br>Aduz que deixou de ser considerado que o ora Agravante possui dezenas de filiais no Estado de São Paulo, o que gera a emissão de milhões de cupons fiscais diariamente, mas tão somente 33 (trinta e três) desses documentos foram tidos como sem registro eletrônico ou registrados em atraso no período objeto da fiscalização, por circunstâncias alheias à vontade do Agravante, fator esse que, por si só, tem o condão de afastar a multa aplicada.<br>Assere que o exacerbado valor da multa caracteriza verdadeiro confisco da propriedade da ora Agravante.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 449-453).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 476-484).<br>Foi interposto agravo (fls. 496-505).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) aplicação da Súmula n. 280 do STF; e d) não comprovação do alegado dissenso pretoriano.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a ausência de pertinácia, razoabilidade e proporcionalidade quanto à multa imposta pelo PROCON, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 204 e 345-346), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.