ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação, bem como o descabimento do pleito de concessão de habeas corpus de ofício, o qual é deferido por iniciativa do órgão julgador nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por CARLOS HENRIQUE GOMES TEIXEIRA LINO contra acórdão assim ementado (fl. 1.548):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribun ais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em , DJe de ). 12/3/2019 29/3/2019 3. Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP, pelo que se pode depreender, a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da tese de ilicitude da prova colhida, consistente na gravação de conversa telefônica da testemunha Thiago com a vítima.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.572-1.580 pelo MPRJ pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação, bem como o descabimento do pleito de concessão de habeas corpus de ofício, o qual é deferido por iniciativa do órgão julgador nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Por oportuno, cumpre trazer à colação os seguintes excertos do acórdão agravado (fls. 1.552-1.553):<br>Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante, embora afirme a impugnação específica, não demonstra minimamente em que momento e de que forma teria havido a aludida impugnação nas razões do agravo em recurso especial, o que enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/2/2019, DJe de 11/12/2018 AgInt no AREsp n. 1193179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.<br>Por fim, cumpre esclarecer que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando habeas corpus detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Como se vê, o recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação no sentido do não conhecimento do agravo regimental, pela aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, uma vez que a parte limitou-se à mera afirmação da presença de impugnação nas razões do agravo em recurso especial, sem demonstração mínima de sua ocorrência, bem como do descabimento do pleito de concessão de habeas corpus de ofício, o qual é deferido por iniciativa do órgão julgador nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir os requisitos de admissibilidade.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TORNADA SEM EFEITO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Embora a presidência desta Corte tenha proferido decisão não conhecendo do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, entendeu por tornar sem efeito o referido decisum (e-STJ fl. 1.232). Assim sendo, necessária a retomada da análise do recurso.<br>2. No caso dos autos, efetivamente não foram rebatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>7. O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio."<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.117/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Não há, assim, falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>O fato de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pelo embargante não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício passível de ex ame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão do aresto recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.