ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.<br>2.O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado ao manter a jurisprudência consolidada do STJ sobre a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de multa penal em caso de inércia do Ministério Público.<br>3.A distinção entre competência jurisdicional (juízo da execução penal) e legitimidade processual (MP prioritariamente, Fazenda subsidiariamente) foi clara e precisa, inexistindo ambiguidade.<br>4.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento.<br>5.O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.<br>6. Ausentes vícios, constata-se mero inconformismo com a solução dada pelo acórdão.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão assim ementado (fls. 234-239):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vícios no julgado, articulando o seguinte (fls. 244-249):<br>a) Ambiguidade e omissão quanto à aplicação de norma de competência absoluta fixada pelo art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019;<br>b) Que "o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, ao admitir a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais, omitindo-se quanto à competência exclusiva da Vara de Execução Penal";<br>c) Omissão quanto à violação aos arts. 5º, II, 37, caput e 129, I da Constituição Federal.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que a Turma se manifeste sobre as omissões e ambiguidades apontadas, com a consequente negativa de provimento ao recurso especial do MPF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.<br>2.O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado ao manter a jurisprudência consolidada do STJ sobre a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de multa penal em caso de inércia do Ministério Público.<br>3.A distinção entre competência jurisdicional (juízo da execução penal) e legitimidade processual (MP prioritariamente, Fazenda subsidiariamente) foi clara e precisa, inexistindo ambiguidade.<br>4.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento.<br>5.O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.<br>6. Ausentes vícios, constata-se mero inconformismo com a solução dada pelo acórdão.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a decisão analisou adequadamente a questão da legitimidade para execução da pena de multa após a Lei 13.964/2019, distinguindo com clareza os conceitos de competência jurisdicional e legitimidade processual.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 236-237):<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, mas admite a atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos de inércia do titular da ação penal."<br>E mais adiante (fl. 235):<br>"A nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, reafirma o caráter penal da multa e fixa o juízo competente para sua execução (juízo da execução penal), mas não altera, de forma expressa, o regime de legitimidade estabelecido pela jurisprudência anterior."<br>Não há ambiguidade alguma no acórdão. A distinção entre competência do juízo (onde tramitará o processo) e legitimidade das partes (quem pode propor a ação) é conceito jurídico básico e foi adequadamente aplicada. O fato de a execução tramitar perante o juízo da execução penal não impede, segundo o entendimento consolidado do STJ, que a Fazenda Pública atue subsidiariamente naquele mesmo juízo quando o MP permanecer inerte.<br>Quanto à alegada omissão sobre violações constitucionais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>A invocação das razões do Ministro André Mendonça no RE 1.377.843 (Tema 1.219) representa mera tentativa de rediscutir a matéria, pois se trata de manifestação individual em processo ainda pendente de julgamento definitivo pelo STF, que não vincula esta Corte.<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.